Justiça nega mandado de segurança contra arquivamento da ‘CPI dos Cartórios’ na Alesc
13 de junho de 2026
“A determinação judicial de instalação de CPI cujos requisitos constitucionais são controvertidos, notadamente no que se refere ao quórum e ao fato determinado, produziria efeitos políticos e institucionais de difícil reversão: convocação de depoentes, possibilidade de requerimento de quebra de sigilos, repercussão institucional sobre os serviços notariais e de registro, e comprometimento da relação entre os Poderes. Essa circunstância configura o risco de irreversibilidade que milita contra o deferimento da tutela provisória (art. 300, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança).”
O entendimento é do desembargador substituto Elleston Lissandro Canali e integra a fundamentação de decisão que indefere pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Alesc) pelo arquivamento, por ausência do número mínimo de assinaturas, do requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os serviços notariais e de registro no Estado, denominada “CPI dos Cartórios”.
Em uma decisão de 16 páginas, o magistrado faz um relato minucioso da controvérsia, cuja centralidade gira em torno de dois pontos principias: a possibilidade ou não de retirada de assinaturas de parlamentares após o protocolo do requerimento de instalação, porém antes do “aceite” da Presidência, e a controvérsia quanto ao preenchimento do requisito constitucional do fato determinado para os trabalhos da Comissão.
No mandado de segurança o impetrante defende, entre outros pontos, que as assinaturas apostas ao requerimento são irretratáveis após o protocolo, por aplicação subsidiária do art. 102, §4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 375 do Regimento Interno da ALESC, e que o ato de “aceite” previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno da Alesc possui natureza meramente declaratória, constituindo-se a CPI no momento do protocolo do requerimento, preenchidos os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição Federal.
Já a Presidência da casa informou nos autos que o protocolo não equivale ao ato constitutivo da CPI, sendo necessário o “aceite” da Presidência (art. 41, §2º, do RIALESC) para o aperfeiçoamento do ato, de modo que as assinaturas podem ser reconsideradas enquanto não concluído o procedimento, sendo a que a permissão de retirada preserva a liberdade parlamentar, impedindo a vinculação compulsória de vontade política.
Na decisão, o desembargador substituto afasta os argumentos do impetrante a considera que, à luz do Regimento Interno da Alesc, “o protocolo do requerimento não deflagra fluxo automático: entre o protocolo e a eventual instalação interpõem-se o juízo de admissibilidade (‘aceite’), a possível remessa à CCJ e o recurso ao Plenário”.
Nesse sentido, registra o magistrado:
“O ato ainda não se aperfeiçoou. O procedimento está em curso. Transpor o marco de irretratabilidade do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (apresentação à Mesa) para o RIALESC (protocolo) equivale a atribuir ao protocolo efeitos jurídicos que o próprio Regimento catarinense não lhe confere, na medida em que o RIALESC distingue, com clareza, o protocolo (ato inaugural) do “aceite” (ato de admissibilidade que aperfeiçoa o procedimento)”.
Sobre as justificativas elencadas para a instalação da CPI, o magistrado frisa:
“Não se desconhece que o conceito de ‘fato determinado’ comporta certa amplitude interpretativa, admitindo a investigação de conjuntos de fatos conexos ou de situações complexas que demandem apuração. Todavia, mesmo nessa leitura mais elástica, exige-se que o requerimento descreva, com razoável grau de concretude, o núcleo fático que se pretende investigar. A mera percepção subjetiva de que ‘algo pode estar errado’, desacompanhada da indicação de fatos concretos, não satisfaz a exigência constitucional. A dúvida genérica, por mais legítima que seja como motivação política, não equivale a fato determinado para fins do art. 58, §3º, da Constituição.
A decisão registra, ainda, que a “prerrogativa de investigação parlamentar, se ao final reconhecida, pode ser exercida a qualquer tempo mediante reapresentação do requerimento com o quórum constitucional. A situação é, portanto, plenamente reversível.”
Mandado de segurança cível (Grupo Público) Nº 5040604-64.2026.8.24.0000. Leia a íntegraNESTE LINK
