Justiça condena Gideões Missionários da Última Hora a pagar mais de R$ 600 mil ao ECAD a título de direitos autorais
13 de outubro de 2019

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) aplicou a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão e condenar a entidade religiosa Gideões Missionários da Última Hora (GMUH) ao pagamento de mais de R$ 600 mil, em valores atualizados, ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) a título de direitos autorais pela execução pública de músicas em três eventos sem fins lucrativos.
De acordo com os autos, os eventos ensejadores da cobrança judicial foram: 1) 23º Encontro Internacional de Missões dos Gideões Missionários da Última Hora, de 21 a 24/04/2005, com sonorização ambiental; 2) 24º Encontro Internacional de Missões dos Gideões Missionários da Última Hora, de 23/04 a 1/05/2006, com execução de música ao vivo; e 3) 25º Encontro Internacional de Missões dos Gideões Missionários da Última Hora – Jubileu de Prata, de 21/04 a 1/05/2007, contando com apresentações de artistas ao vivo.
Em primeira instância o magistrado da comarca de Camboriú, onde aconteceram os Encontros, julgou improcedente o pedido do ECAD, fundamentando que o pagamento não era devido em decorrência da finalidade exclusivamente religiosa e filantrópica das atividades.
Na ótica do juiz, sem a propagação ou exploração lucrativa da música inexistiria “prejuízo injustificado aos interesses dos artistas ou à exploração normal das obras, devendo prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto e religião em detrimento do direito autoral”.
O ECAD, então, apelou ao TJSC. A sentença foi confirmada pela mesma Primeira Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento realizada no dia 8 de setembro de 2016, quando novamente foi negado provimento à pretensão do ECAD.
Recurso especial
Após o acórdão confirmando a improcedência do pedido, o ECAD manejou recursos especial no STJ, que restou provido para, com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 568 da corte, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de fixar o valor devido a título de direito autoral.
Na nova apreciação da apelação, a Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso, seguindo a jurisprudência consolidada no STJ sobre a temática, no sentido de que a cobrança da verba autoral independe da análise da utilidade econômica do evento.
Registrou o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, que no primeiro julgamento havia votado pela improcedência do pedido:
De início, importante consignar que a controvérsia atual cinge-se em saber se a instituição religiosa é responsável pelo pagamento de direitos autorais em razão da execução pública de músicas em festa beneficente, ainda que sem fins lucrativos. Pois bem. Entendo que o evento realizado pela ora recorrida (GMUH) não se enquadra nas disposições da Lei nº 9.610/98 a permitir a cobrança do direito autoral. Outro não era o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial n. 964404/ES, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011.
Assim, a finalidade exclusivamente religiosa e filantrópica dos eventos, via de regra, não enseja a propagação ou exploração lucrativa da música, de modo que inexiste prejuízo injustificado aos interesses dos artistas ou à exploração normal das obras, devendo, conforme alhures mencionado, prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto e religião em detrimento do direito autoral.
Nesse viés, outra não foi a solução que se deu ao presente processo quando do primeiro julgamento por este Órgão Fracionário, ocasião em que fora mantida a improcedência da demanda para afastar a possibilidade de cobrança da retribuição autoral referente à reprodução de obras musicais em evento gratuito, de cunho religioso, intitulado “Encontro Nacional de Missões dos Gideões Missionários da Última Hora”.
Nada obstante, o assunto restou pacificado de modo diverso pela jurisprudência da Corte Superior. Assim sendo, ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de não ser possível a cobrança da retribuição autoral referente à reprodução de obras musicais em evento religioso gratuito. Todavia, curvo-me ao entendimento firmado pelo STJ. (grifo original)
Tabela do ECAD
No cálculo dos valores a serem pagos pela execução de músicas nos três Encontros Internacionais objetos da ação, o TJSC utilizou a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, deve ser seguida pelo Poder Público, sendo vedado ao Judiciário modificar tais valores “em face da natureza privada dos direitos postulados”.
No acórdão, chegou-se, então, à quantia de R$ 301.452,21, montante sobre o qual, conforme a decisão colegiada, deve incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Com a atualização, o valor ultrapassa R$ 600 mil.
Participaram do julgamento na Câmara de Direito Civil o desembargador Gerson Cherem II e a desembargadora Rosane Portella Wolff.
Leia o acórdão neste link
