Justiça anula etapa de inscrições do Programa de Incentivo à Cultura e confirma liminar contra encerramento relâmpago
15 de setembro de 2026
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital confirmou a liminar concedida em mandado de segurança coletivo e declarou a nulidade da etapa de inscrições do Programa de Incentivo à Cultura (PIC), promovido pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC). A ação foi movida por entidades e produtores culturais catarinenses contra ato da presidente da FCC, sob o argumento de que a lógica adotada pelo sistema eletrônico de inscrições prejudicou centenas de proponentes.
O caso girou em torno das Portarias FCC n. 20/2026 e n. 21/2026, que estabeleceram que as inscrições de projetos culturais ocorreriam exclusivamente pela Plataforma Prosas, com início em 22 de abril de 2026 e encerramento automático assim que atingido o teto orçamentário do programa. Na prática, o sistema fechou cerca de três horas e quarenta minutos após a abertura, quando 93 projetos já somavam R$ 75.097.304,11 em valores solicitados. Para os impetrantes, o critério criou um mecanismo de exclusão indireta, que privilegiou a velocidade de protocolo em detrimento do mérito, da relevância cultural e da adequação técnica das propostas.
A liminar havia sido parcialmente deferida para suspender o encerramento automático e a homologação das inscrições já realizadas, além de determinar a reabertura do prazo. Em pedido de reconsideração, o juízo manteve a suspensão do encerramento e da homologação, mas revogou a ordem de reabertura. A decisão chegou a ser questionada por agravo de instrumento, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ausência de perigo de dano atual e concreto, mas já sinalizou que um teto financeiro para encerramento das inscrições pressupõe que todos os projetos inscritos seriam deferidos, o que destoaria do procedimento legal de homologação.
No mérito, o juiz Alexandre Murilo Schramm concluiu que a Lei Estadual n. 17.942/2020, que instituiu o PIC, fixa um limite de 0,5% da receita líquida anual do ICMS para os recursos do programa, mas vincula essa restrição à captação de recursos de projetos já aprovados, não à fase de apresentação das propostas. Segundo o magistrado, entre a inscrição e a autorização para captação existe um procedimento composto por análise documental, orçamentária e técnica, complementado pela avaliação do Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito e à relevância cultural, conforme prevê o Decreto Estadual n. 1.269/2021. Somente ao final dessa etapa é emitida a Autorização de Captação.
O juiz observou ainda que a própria Instrução Normativa FCC n. 01/2026 confirma que o teto de recursos disponíveis para captação incide sobre a análise dos projetos e a emissão da autorização, não sobre o recebimento das inscrições. Ao antecipar esse limite para a fase de inscrição, a Portaria n. 20/2026 teria deslocado a finalidade originalmente atribuída ao teto financeiro, restringindo o acesso ao programa antes de qualquer avaliação dos projetos. Para o magistrado, esse desenho contraria o princípio da legalidade administrativa, já que a competência da FCC para regulamentar o PIC não autorizava a criação de uma barreira de acesso sem amparo na lei ou no decreto regulamentador, e também não se harmoniza com o dever constitucional de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, previsto no artigo 215 da Constituição Federal.
Apesar de reconhecer a ilegalidade do critério de encerramento automático por soma dos valores solicitados, a sentença não determinou a simples reabertura das inscrições, por entender que essa medida preservaria uma ordem formada por procedimento irregular e poderia comprometer a capacidade operacional do programa. Em vez disso, o juízo optou pela renovação integral da etapa de inscrições, decisão para a qual pesou o próprio pedido subsidiário da Administração nesse sentido. Ficou negado o pedido para apresentação de registros técnicos e logs do sistema pela FCC, sob o fundamento de que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na parte dispositiva, o juízo concedeu parcialmente a segurança, confirmou a medida liminar e declarou a nulidade de toda a etapa de inscrições realizada com base nas Portarias n. 20/2026 e n. 21/2026, incluindo habilitações e atos dela decorrentes. A FCC deverá realizar novo procedimento, com período certo, razoável e previamente divulgado, assegurando igualdade de condições a todos os interessados, preservados o teto financeiro do programa e a competência da fundação para organizar o certame e analisar os projetos — ficando expresso que a mera inscrição não gera direito à aprovação, à emissão de Autorização de Captação ou à disponibilidade de recursos. A sentença não fixou honorários advocatícios nem despesas processuais e está sujeita a reexame necessário perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caso não haja recurso voluntário.
Mandado de segurança número 5022805-36.2026.8.24.0023.
