Juiz afasta alegação de excesso de prazo e mantém cautelar imposta a réu no caso dos respiradores
16 de abril de 2025
“O princípio da razoável duração do processo deve ser aquilatado consoante as peculiaridades da causa, de modo que a complexidade do tema, a pluralidade de réus e a necessidade de uma instrução probatória minuciosa podem justificar uma maior dilação da marcha processual.”
O entendimento é do juiz Elleston Lissandro Canali, titular da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, e consta de decisão que indefere pedido de revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens formulado por um dos réus na ação que apura as responsabilidades da compra, pela secretaria de Estado da Saúde, de respiradores pulmonares, no valor de R$ 33 milhões, que jamais forma entregues.
No pedido a defesa alega, em linhas gerais, excesso de prazo da medida cautelar de sequestro de valores, “uma vez que foi decretada há quatro anos e dez meses e, até o momento, não há previsão de encerramento por conta da demora da marcha processual, a qual alega não ser imputável à defesa”.
Antes entrar no mérito do pedido, o magistrado lembra que o chamado “escândalo dos respiradores” configura “um dos maiores delitos já praticados contra o Estado de Santa Catarina”. Além do prejuízo milionário causado ao erário, prossegue o despacho, “os crimes ocorreram durante a pandemia da COVID-19 – momento de extrema fragilidade social e econômica – e, com isso, também comprometeram diretamente as medidas públicas de enfrentamento à crise sanitária que se revelavam cruciais à proteção da vida da população.”
Expressa o juiz no despacho:
Ciente dos elementos acima delineados, desde o início, este Juízo tem empreendido todos os esforços para dar o escorreito impulso oficial ao feito, com a celeridade que a complexidade do caso permite. Entretanto, em razão da multiplicidade de acusados, da notável complexidade da matéria e da expressiva quantidade de elementos já encartados aos autos, reiteradamente este Juízo tem sido instado a apreciar questões de elevada indagação, cujo enfrentamento demanda análise acurada e compatível com a sofisticação dos temas suscitados.
Singularidade
Ao afastar os argumentos, o magistrado faz um relato minucioso de todas as etapas do processo, desde o recebimento da denúncia, em 25 de agosto de 2021, e frisa:
Por conta da singularidade da marcha processual, não há como exigir que a mencionada ação penal caminhe no mesmo prazo que os feitos em geral, já que a razoável duração do processo deve ser analisada à luz das especificidades do caso concreto. Da mesma forma que não se exige que um caminhão percorra determinada distância na mesma velocidade que um carro, não se pode pretender que um processo dessa magnitude, com múltiplos réus e um acervo probatório de proporções excepcionais, tenha seu desfecho no mesmo intervalo de tempo de feitos ordinários.
Entendimento diverso, aliás, tornaria natimorta qualquer medida cautelar decretada em feitos excepcionalmente complexos, já que estaria fadada à revogação, por conta do inevitável decurso de tempo exigível para o deslinde de feitos de tal cariz, que seria erroneamente taxado como “excesso de prazo”.
Portanto, a delonga suscitada pela defesa não configura excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal, posto que não decorre de desídia estatal injustificada, mas constitui consequência natural da elevada complexidade do caso.
Restituição de coisas apreendidas nº 50xxxx-07.2025.8.24.0023
