O regime de segredo de justiça possui precisamente a finalidade de impedir a exposição pública de dados sensíveis relacionados à intimidade das partes, razão pela qual a divulgação de elementos extraídos de tais processos (ainda que verdadeiros)  pode configurar violação aos direitos da personalidade quando realizada sem justificativa concreta de interesse público predominante. Assim, o ilícito praticado pelas rés não foi propriamente narrar inverdades, mas divulgar detalhes de processo que tramita sob segredo de justiça.

O entendimento é da Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado e integra acórdão que confirma a condenação de uma jornalista e um site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, a dois homens expostos em uma reportagem sobre a Lei de Alienação Parental.

No recurso de apelação os réus buscaram afastar o alegado ato ilício argumentando, entre outros pontos, que jornalistas não estão vinculados ao dever de sigilo processual. Na ótica do colegiado, no entanto, tal circunstância, “não elimina a responsabilidade civil quando a divulgação de dados protegidos viola direitos fundamentais da personalidade, sobretudo quando tais informações não possuem relação necessária com o tema central da reportagem.”

Ao citar trecho da notícia objeto da controvérsia, o desembargador relator do acórdão frisa:

[…]

Da leitura do excerto acima transcrito, é possível inferir que, uma vez reconhecida a inocência, a matéria jornalística que busca reavivar a desconfiança pública acerca da índole do inocentado deve, sim, ser considerada abusiva, na medida em que extrapola o animus narrandi ou criticandi. 

Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 786, assentou a tese de que “[é] incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”

Todavia, aquela Corte também reconheceu que excessos e abusos podem ser reconhecidos e podem ser penalizados: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

Não bastasse, reitero que o caso em análise não versa, especificamente, sobre direito ao esquecimento, embora a lição do Exmo. Min. Relator tenha pertinência com o caso em comento, em que uma pessoa absolvida da acusação de ter praticado certo crime foi exposta em veículo de mídia atrelada ao suposto fato de maneira que tornou altamente provável que o leitor continue a acreditar que o outrora réu é criminoso. 

Ademais, friso que, para que a reportagem atingisse seu objetivo, não era necessário que a jornalista emitisse seu juízo de valor acerca dos relatos constantes em processo penal, situação que, inserida nesse contexto, insinuou ao leitor que a absolvição foi indevida e que o autor praticou, sim, o crime de estupro de vulnerável. 

Portanto, em relação ao requerente A.R.Z., não resta dúvidas de que houve abuso de direito por parte das requeridas (art. 187 do Código Civil) e ofensa à dignidade e à honra do demandante.

[…]

A votação foi unânime.