Jornalista chamado de ‘boca de aluguel’ por vereador deve ser indenizado por danos morais, confirma TJSC
6 de setembro de 2025
“A crítica política, ainda que contundente, deve respeitar os limites da civilidade e da veracidade. Não se pode admitir que, sob o manto da liberdade de expressão, se perpetuem práticas que atentem contra a dignidade de terceiros, especialmente quando tais práticas se revestem de aparência de denúncia, mas carecem de qualquer respaldo probatório.”
O entendimento é do desembargador José Agenor de Aragão e integra acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que confirma a condenação de um vereador da cidade de Jaraguá do Sul ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de um jornalista da cidade, chamado de “boca de aluguel” durante uma entrevista ao vivo.
Em seu voto o magistrado registra que o valor “mostra-se adequado e proporcional, pois atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.”
O relator também afastou a alegação de que as falas do vereador estariam protegidas pela imunidade parlamentar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, frisa o desembargador, “é firme no sentido de que a imunidade material prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal aplica-se às manifestações proferidas no exercício do mandato e em razão dele, desde que guardem pertinência com a função legislativa.”
Afirma o relator:
No caso em exame, a entrevista foi concedida em ambiente externo à Câmara Municipal, em programa de rádio, e as declarações não guardam relação direta com o exercício da atividade legislativa, mas sim com ataques pessoais à figura do Apelado.
Finaliza o magistrado:
No caso em apreço, restou comprovado que o Apelante, durante entrevista transmitida ao vivo por emissora de rádio e amplamente divulgada nas redes sociais, imputou ao Apelado, de forma direta e nominada, a pecha de “boca de aluguel”, expressão de inequívoco conteúdo pejorativo, sugerindo que este se utilizaria de sua atividade jornalística para fins escusos, mediante recebimento de verbas públicas. A repercussão da entrevista foi significativa, conforme demonstrado no evento 1 (ATA9), com milhares de visualizações, curtidas e compartilhamentos, o que amplificou o alcance da ofensa e, por conseguinte, o dano à imagem do Apelado.
Participaram do julgamento o desembargador Selso de Oliveira e a desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira.
Apelação número 5009493-27.2021.8.24.0036/SC
