“O ‘Instagram’ é uma ferramenta de compartilhamento rápido e eficaz de informações, estabelecimento de contato com o público, divulgação de perfis, venda produtos e serviços, sendo que a invasão do perfil, seguida da impossibilidade de reaver o perfil, gera transtornos e sentimentos de frustração e indignação, inclusive com perda de tempo útil, a configurar lesão extrapatrimonial.”

O entendimento é da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e confirma sentença da Primeira Vara Cível da Comarca da Capital que condena o Facebook a indenizar, em R$ 15 mil, uma empresa usuária do Instagram que ficou por mais de cinco meses sem poder acessar o perfil que usa para manter contato com os clientes, em razão da invasão do dispositivo por um hacker, que exigia dinheiro para restabelecer o perfil.

Em apelação ao TJSC o Facebook, empresa proprietária do Instagram, defendeu, entre outros pontos, ausência de qualquer ato ilícito e culpa exclusiva da empresa pela invasão da conta, já que ela é a responsável pela guarda e segurança da própria senha de acesso à plataforma. Também pugnou pelo afastamento da condenação em ônus de sucumbência e honorários advocatícios, “pois em nenhum momento deu causa ao ajuizamento da presente demanda”.

Ao afastar todos os argumentos a relatora, desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira, considerou configurada a falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo por isso ser confirmado o dever de reparação a título de indenização por danos morais.

Pontuou a magistrada, citando precedentes na corte catarinense e aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim como foi observado em primeira instância:

“Ao fornecer na internet um serviço de acesso a sua plataforma, destinada a usuários com finalidades distintas, o apelante deve se comprometer com a segurança da aplicação. A invasão do perfil da apelada revela falha nos procedimentos adotados pelo provedor.”

A relatora mencionou a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral“, tendo direito à indenização se sua honra objetiva, que diz respeito ao seu bom nome, credibilidade e imagem for afrontada.

Portanto, acrescentou a magistrada, “é legítimo o reconhecimento de abalo moral, por ser evento que extrapolou um mero dissabor. No contexto dos fatos discutidos e provados, expressou, “o dano moral emerge in re ipsa”, ou seja, é presumido, independe da prova de culpa.

“Dito isso”, finalizou a desembargadora, “na hipótese dos autos, considerando os transtornos causados à consumidora, que se viu impedida por mais de cinco meses (27.02.2022 até 23.08.2022) de acessar perfil da rede social que utiliza para o fomento de sua atividade comercial, tendo prejudicado seu meio de subsistência por falha na prestação de serviço pelo provedor e, também, sopesado o porte da empresa requerida, bem como a sua negligência, tenho que o valor total da indenização fixado na origem não demanda reparo”.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Hélio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Apelação número 5039354-63.2022.8.24.0023/SC