Henrique Mota

A sanção da Lei nº 15.266/2025 marca um daqueles momentos em que o Direito Administrativo deixa de operar apenas na revisão de modelos tradicionais e passa a experimentar, concretamente, uma mudança de paradigma. Ao menos é o que se imagina por ora.

O Sistema de Compras Expressas – SICX (aliás, como se pronuncia isso corretamente?) agora integra, com força normativa plena, a Lei nº 14.133/2021. O movimento aparenta ser mais do que a introdução de um novo instrumento, mas se apresenta como a construção de uma nova narrativa sobre o tempo, a tecnologia e a governança das compras públicas no Brasil.

Se antes discutíamos o SICX como uma aposta legislativa encampada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, hoje o sistema assume estatuto legal definitivo e é inserido no coração da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ocupando um espaço promissor: o do comércio eletrônico estatal, destinado a contratar bens e serviços comuns padronizados, com preços continuamente registrados e atualizados por fornecedores previamente credenciados.

O adjetivo “expresso”, longe de ser mero recurso retórico, torna-se uma convocação e reconhecimento, quase uma cobrança, para que a estrutura pública acompanhe a velocidade das necessidades e avanços sociais.

A grande novidade da lei sancionada, porém, não está apenas no art. 79, mas na profunda alteração dos arts. 87, 174 e 175 da Lei de Licitações. Ao declarar o SICX como parte oficial da infraestrutura nacional de contratações públicas e ao determinar que suas funcionalidades serão fornecidas pelo Poder Executivo federal, o legislador desenha um ambiente digital centralizado, com vocação para padronização ampla e integração sistêmica.

E é aqui que surge uma das questões mais sensíveis da nova arquitetura normativa: poderão Estados e Municípios instituir suas próprias plataformas?

A resposta jurídica, tal como posta pela nova lei, é desconfortável, e talvez seja esse desconforto que mova a reflexão. A Lei nº 15.266/2025 deixa claro que as funcionalidades elencadas no art. 174 (entre elas o SICX) são sistemas “adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal”.

O comando é direto: o sistema é federal, a tecnologia é federal, e a integração é obrigatória. O art. 175, ao permitir o uso de sistemas eletrônicos fornecidos por outras pessoas jurídicas, condiciona a prática à manutenção da integração com o PNCP e ao regulamento federal. Ou seja: qualquer tentativa de replicar o SICX no âmbito dos Estados ou Municípios, se reconhecida a possibilidade, terá que se submeter, material e formalmente, às regras do modelo federal.

A autonomia tecnológica local não desaparece, mas fica comprimida por uma moldura normativa que limita a originalidade e reforça a centralização e regulação.

Esse desenho suscita uma inquietação relevante: até que ponto a centralização é condição de eficiência e a partir de que ponto ela se torna obstáculo ao federalismo?

A questão não é meramente retórica. Nos pequenos municípios, a implementação do SICX tende a enfrentar dificuldades muito concretas. Falta pessoal qualificado, faltam estruturas de TI, faltam rotinas administrativas consolidadas e, principalmente, falta tempo para reconstruir práticas de contratação em uma lógica digital contínua. O SICX nasce como promessa de eficiência, mas pode se tornar, se mal conduzido, um catalisador de assimetrias federativas.

Nada disso invalida a virtude da lei. O SICX aproxima o setor público da lógica de mercado, sem abdicar das garantias públicas. Reforça a competição contínua, substitui a disputa episódica dos certames e obriga fornecedores a manterem preços, desempenho e reputação sob análise permanente.

Mas esse avanço não se dá sem fricções. A técnica de credenciamento pela via da inexigibilidade, agora explicitamente voltada ao comércio eletrônico, tensiona a concepção clássica de “inviabilidade de competição”. Nunca tivemos uma inexigibilidade tão competitiva, tão plural e tão aberta.

Esse é um dos pontos mais ousados do legislador: admitir que o instrumento jurídico pensado para situação de ausência de competição possa funcionar como motor de uma competição constante. Pessoalmente, não sei se a definição de credenciamento foi a melhor opção do ponto de vista técnico-jurídico.

O desafio da governança, portanto, é imenso. A lei promete celeridade, mas exige maturidade institucional. Promete eficiência, mas cobra conformidade. Promete ampliação de mercado, mas impõe mecanismos rígidos de entrada, permanência e sanções.

O SICX não será indulgente com aventureiros. O regime disciplinar aplicável, ancorado nos arts. 155 a 163 da Lei de Licitações, é robusto, expressamente vinculado ao desempenho dentro da plataforma. A lógica deve ser clara: se o sistema será expresso para contratar, também deve ser expresso para punir.

O cenário que se projeta, portanto, é ambíguo, e é justamente nessa ambiguidade que reside a riqueza analítica do tema. De um lado, a promessa de um ecossistema digital, padronizado, integrado e acessível; de outro, a necessidade de repensar estruturas administrativas locais que ainda operam, em muitos casos, com dinâmicas analógicas.

Entre a promessa e o desafio, está o ponto central: o SICX exige governança pública em um patamar ainda não alcançado por grande parte dos entes federativos.

Se o sistema conseguirá cumprir sua promessa, apenas o tempo dirá. Mas, desde já, é possível afirmar que o SICX inaugura um novo capítulo das contratações públicas brasileiras, um capítulo que pode, enfim, reconciliar velocidade com segurança jurídica, tecnologia com transparência, competição contínua com respeito à legalidade.

O expresso da Administração Pública chegou. Agora será preciso observar se os trilhos do federalismo, da governança e da capacidade estatal permitirão que ele siga viagem.

Veremos.

Henrique Mota, advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Público; Membro do IRELGOV e das Comissões de Licitações e Contratos Administrativos e Moralidade Pública da OAB/SC.