Imunidade parlamentar não pode ser escudo para abusos e ofensas, decide TJSC ao acolher recurso de apelação
24 de março de 2025
“A imunidade parlamentar visa garantir o livre exercício do mandato, protegendo os parlamentares de pressões externas que possam comprometer sua atuação. Contudo, essa proteção não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas e ofensivas que não guardem relação com o exercício legítimo das funções parlamentares.”
O entendimento é da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e consta de acórdão cassa sentença que absolveu vereador de de cidade do Oeste de Santa Catarina de queixa-crime formulada por uma mulher pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.
De acordo com os autos, o então parlamentar, entre outros fatos, se referiu à autora da ação como “cadela de guarda” e “cupincha” de determinado agente político. Em primeira instância o vereador foi com fundamento na atipicidade da conduta – art. 397, III, do CPP, diante da aplicação da imunidade parlamentar.
No recurso de apelação, a defesa da ofendida sustentou, entre outros pontos, que “há exceções para acobertamento da imunidade parlamentar, nem tudo é permitido ao parlamentar falar, notadamente quando fere a honra e moral de outro, neste caso não se tem o direito a verbalização indiscriminada, notadamente chamar a Querelante de “cadela de guarda” e “cupincha”, tais adjetivos pejorativos ferem a honra e moral da Querelante, diante disso, não merece prosperar o decisum do Juízo a quo“.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator, desembargador José Everaldo Silva. Na ótica do magistrado, “no presente caso, é possível inferir, ao menos neste momento inicial do feito, que ainda não adentrou a fase de instrução, que as ofensas proferidas pelo vereador T. durante a sessão da Câmara Municipal não possuem relação direta com o exercício de suas funções parlamentares”.
Trata-se, aparentemente, de abuso de posição para ofender a honra de R., o que configura desvio de finalidade e extrapola os limites da imunidade parlamentar, prossegue o relator, para quem, “no caso em comento, as ofensas proferidas pelo então vereador contra a querelante não guardam relação com o exercício legítimo de suas funções.”
Nesse sentido, citando doutrina e jurisprudência da corte catarinense e do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito com a devida instrução.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Sidney Eloy Dalabrida e o desembargador substituto Maurício Cavallazzi Póvoas.
Apelação número 5002439-52.2021.8.24.0022/SC
