Da Importância das normas mais elementares dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais, por Dirnei Levandowski Xavier
6 de abril de 2020

Dirnei Levandowski Xavier
Cediço que os Juizados Especiais Estaduais e Federais buscam dar celeridade, simplicidade e informalidade aos procedimentos judiciais, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação como meios autocompositivos, aplicáveis inclusive na esfera criminal.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual, enquanto a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
As referidas leis estabelecem normas (regras e princípios) acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JEC e JECRIM, respectivamente, bem como os procedimentos aplicáveis à espécie, os métodos de instrução processual, os pressupostos/requisitos para os julgamentos, as hipóteses recursais e espécies de execuções.
O Juizado Especial Criminal – JECRIM, seja Estadual ou Federal, de acordo com os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, possui competência, como regra geral, para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como as contravenções penais, tipificadas pelo Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e os crimes/delitos com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ressalvados casos da Lei nº 11.340, 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Por sua vez, o Juizado Especial Cível Estadual – JEC, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, possui competência, com regra geral, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, consideradas as causas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, enquanto que o Juizado Especial Federal, consoante artigo 3º da Lei nº 10.250/2001, possui competência, em regra, para processar, julgar e executar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, muitas vezes esquecido por professores, acadêmicos, advogados e doutrinadores, incumbe destacar que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo que possuem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Devidamente delimitado o tema, de forma simples, didática e meramente legalista e objetiva, em que pese exceções inerentes ao direito, impende destacar e ressaltar a importância dos Juizados Especiais nos Estados Democráticos de Direito, na medida em que buscam dar simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade aos feitos levados ao Poder Judiciário, incentivando a conciliação, a mediação e a transação.
Soma-se ao exposto que, em decorrência da necessidade, da adequação e da proporcionalidade de adoção de meios que buscam dar celeridade, duração razoável dos processos, economia, eficiência, segurança jurídica e eficácia ao acesso à justiça, sem prejuízo das demais normas incidentes na espécie, nos últimos anos se buscou a resolução alternativa dos feitos judiciais, como objetivos, princípios e finalidades do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), da Lei da Mediação de Conflitos (Lei nº 13.140/2015) e pela ampliação da Arbitragem (Lei nº 13.129/2015).
Com efeito, imperioso destacar que, em algumas leituras recentes, bem como em conversas e reuniões com clientes, amigos e colegas, constamos que acabamos abordando, em várias oportunidades e em diferentes ocasiões, questões relacionadas, sobretudo, (i) a morosidade do Poder Judiciário; (ii) a ausência de fundamentação motivada em algumas decisões judiciais – em que pese oposição de recursos aclaratórios; (iii) relativizações de procedimentos administrativos, extrajudiciais e judiciais, com o escopo de agilizar e otimizar o resultado; (iv) rivalidade, desconfiança, brigas, discussões e acusações entre advogados, promotores de justiça e procuradores, como se fossem verdadeiros inimigos; e, (v) algumas litigâncias judiciais beirando à má-fé e aos atos atentatórios da dignidade da justiça.
Todavia, percebemos, de plano, que todos os itens enumerados acima, poderiam ser solucionados, ou ao menos, reduzidos/amenizados, com a simples adoção dos conceitos básicos dispostos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na medida em que (i) a oralidade reduziria em muito a morosidade; (ii) a simplicidade, em um só turno, reduziria a ausência de fundamentação e a relativização; (iii) contribuindo, assim, com a economia processual e a celeridade; (iv) enquanto a conciliação, a mediação e a transação reduziria em muito os litígios entre as partes e os seus respectivos representantes.
Nesse contexto, frisa-se que ninguém é inimigo de ninguém, nenhum advogado quer prejudicar outro colega, muito menos um Magistrado ou Promotor/Procurador é opositor/inimigo ou quer prejudicar este ou aquele advogado, todos estamos e precisamos compreender que buscamos um fim em comum, que nada mais é do que exercer de forma digna e republicana as nossas profissões, independentemente da posição de fala que estamos inseridos, essa é uma crítica que serve para todos, tendo em vista que, diuturnamente, presenciamos e acompanhamos esses discursos, em todos os meios, inclusive na mídia.
Repisa-se que a cordialidade, o respeito, a dignidade, a compreensão e, principalmente, a empatia é esperada, bem como é o mínimo que devemos ter e levar em nossas relações pessoais e profissionais, pois, esses pré-juízos/pré-conceitos só causam prejuízos e preconceitos aos principais interessados, isto é, o jurisdicionado, na medida em que este sofrerá na maior parte das vezes o ônus dessa “disputa”.
Claro que sempre haverão exceções e extremismos, sempre há, não tem como fugir, haja vista que é inerente ao convívio em sociedade. Porém, incumbe a cada um buscar e espelhar o que deseja ser e receber em troca.
Imperioso destacar que não estou me referindo que não existem abusos e ilegalidades/irregularidades, estas existem e são praticadas por Magistrados, por Promotores/Procuradores e por Advogados, o que estou buscando deixar claro é que não devem ser desconsideradas, mas apenas e tão somente evitadas, pela simples abstenção de praticá-las.
Portanto, não restam dúvidas acerca da importância e da relevância das normas mais elementares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a imprescindibilidade de que os advogados, sobretudo os jovens, acreditem e busquem a pactuação de acordos, de transações penais e de suspensões condicionais do processo, na medida em que possuem o condão de resguardar direitos e garantias asseguradas a todos os envolvidos, reduzindo, assim, mesmo que de forma indireta, todas as mazelas que vivenciamos, inclusive os extremismos e a criação de inimigos.
Por derradeiro, também cabe destacar que eventuais honorários de sucumbência e eventuais prescrições, em que pese legitimas, adequadas e oportunas, jamais devem servir como objetivo ou função de um advogado e sim o real cumprimento das normas de regência e dos interesses mais elementares da dignidade humana e do regular exercício da advocacia, na medida em que criar inimigos (inexistentes) em razão da posição de fala é um enorme retrocesso.
Dirnei Levandowski Xavier é advogado, pós-graduando em Direito Penal e Processual Prático Contemporâneo pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (2018-2020); Bacharel em Direito pela Faculdade CESUSC, Florianópolis/SC (2013-2018). Membro da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão de Direito Penal e da Advocacia Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina – OAB/SC.
