Imagens de câmaras de segurança embasam decisão unânime da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) para manter a condenação de policiais militares denunciados por abuso de autoridade durante uma abordagem na cidade de Jaraguá do Sul.

Em recurso de apelação contra sentença que impôs pena de um ano, dois meses e 17 dezessete dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por ofensa ao artigo 322 do Código Penal e ao artigo 209, caput, do Código Penal Militar, a defesa de um dos réus alegou, em linhas gerais, que os fatos teriam ocorrido “em estrito cumprimento do dever legal, sendo ausente prova suficiente para sua condenação”.

No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador substituto Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, afirma que “da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente evidenciadas pela documentação constante do Inquérito Policial Militar, especialmente pelo Laudo Pericial n.º XXXXXXX, pelo Boletim de Ocorrência e pelas mídias juntadas ao caderno investigativo”.

Na formação de sua convicção para confirmar o entendimento de primeira instância, o desembargador transcreve as imagens capturadas por câmeras de segurança.

[…]

Assim, detalho as ações dos policiais e a condição da vítima durante o incidente, conforme se observa dos vídeos da ocorrência (evento 1, VÍDEO9, evento 1, VÍDEO10):

1. Retirada da Vítima da Viatura:
Os policiais procederam com a retirada da vítima da parte traseira da viatura. A vítima, neste momento, permaneceu inerte e colaborativa, facilitando a ação dos agentes. Foi necessário que os policiais passassem alguns minutos para remover as algemas da vítima, que continuou a mostrar-se passiva e sem resistência.

2. Deslocamento e Situação Inicial:
Após a retirada das algemas, os dois policiais  conduziram a vítima para a frente do veículo, onde permaneceram os três. A vítima manteve-se imóvel e colaborativa durante este período inicial.

3. Início das Agressões:
Após alguns minutos na frente da viatura, as agressões contra a vítima tiveram início. Observa-se que o primeiro movimento agressivo partiu de um dos policiais, enquanto a vítima estava imóvel e não demonstrava qualquer movimento brusco ou reação que pudesse justificar tal comportamento. Nos primeiros momentos das agressões, a vítima foi jogada ao chão e, em seguida, sofreu chutes dos policiais. 

4. Conduta dos Policiais Durante as Agressões:
No início, durante e fim das agressões, os policiais mantiveram as armas em posição baixa, sem sacá-las. Este comportamento indica que os agentes tinham total controle da situação e que a vítima não apresentava qualquer ameaça que pudesse justificar o uso progressivo da força, tampouco presente hipótese de legítima defesa por parte dos policiais. 

Prossegue o relator:

Mais especificamente, as imagens da ocorrência, por si só, comprovam o crime cometido (materialidade e autoria), não havendo qualquer indício probatório que sustente a tese da defesa relacionada à necessidade do uso progressivo da força e/ou legítima defesa.

(…)

Precisamente em relação às agressões sofridas, é necessário destacar que tais atos não correspondem ao uso progressivo da força e/ou à legítima defesa, como evidenciado pelos locais das escoriações apresentadas. 

Conclui o magistrado, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado:

A partir das observações realizadas, é evidente que as agressões iniciadas pelos policiais ocorreram enquanto a vítima se encontrava imobilizada e cooperativa, sem qualquer movimento que sugerisse ameaça ou justificasse a necessidade de força adicional por parte dos agentes. O fato de os policiais terem retirado as algemas da vítima e de estarem com as armas em posição baixa durante o incidente reforça a percepção de que a vítima não representava perigo e que o uso de força foi desnecessário e injustificado. Ademais, dos fatos ocorridos, não há qualquer indício de legítima defesa por parte dos policiais.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Roesler e Leopoldo Augusto Brüggemann.

Apelação número  5018383-47.2022.8.24.0091/SC