Homem que mantinha canil clandestino deve pagar dano moral coletivo, confirma TJSC
14 de fevereiro de 2026
“Não restam dúvidas, pois, de que a apelante mantinha grande número de animais em ambiente impróprio, sem condições mínimas de higiene, segurança, alimentação e assistência veterinária, violando o dever legal de proteção e configurando a prática de maus-tratos. Nesse contexto, mostra-se plenamente caracterizado o dano moral coletivo, pois a conduta da apelante ultrapassa a esfera individual e atinge a própria coletividade, que tem, por força do art. 225 da Constituição Federal, o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao respeito à vida animal.”
O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma a condenação de um homem ao pagamento de dano moral coletivo por manter um canil clandestino com cerca de 80 cães em situação degradante.
Em recurso de apelação, a defesa buscou a reforma integral da sentença, sustentando, entre outros pontos, “que apenas dois animais apresentavam problemas pontuais de saúde, sem qualquer comprovação de origem em maus-tratos, inexistindo dolo ou nexo causal entre sua conduta e eventual dano, o que torna incabível a responsabilização civil objetiva nos moldes aplicados.”
Alegou, ainda, “não haver prova de repercussão social relevante que justifique a indenização por dano moral coletivo, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por manifesta desproporcionalidade.”
Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Ricardo Roesler, que, após análise das circunstâncias do caso concreto, decidiu:
O funcionamento clandestino do canil – desprovido de alvará sanitário e de autorização de funcionamento, conforme Auto de Infração n. 001/2017 – não caracteriza, por si só, os maus-tratos, mas reforça a ausência de controle sanitário e a irregularidade estrutural da atividade desenvolvida.
Esse contexto foi confirmado pela Vigilância Sanitária, que, em diligência realizada em 17.08.2023, constatou a presença de setenta e seis cães mantidos em espaços reduzidos, com pouca água e comida, carentes de iluminação e ventilação, além de potes de água com mofo, sujeira e bolor,
O laudo veterinário elaborado na mesma ocasião igualmente registrou indicadores inequívocos de sofrimento animal, apontando a presença de pulgas, baixo escore corporal, dermatites, problemas oftalmológicos, entre outros:
(…)
Situações dessa natureza, como já reconhecido por este Tribunal de Justiça, violam valores éticos fundamentais da sociedade, despertando repulsa, indignação e sentimento de angústia no corpo social, na exata linha do que assentou o STJ, ao definir que o dano moral coletivo se configura quando o ato ilícito apresenta elevado grau de reprovabilidade e transcende o individualismo, afetando de modo relevante o patrimônio moral da comunidade.
Sobre a alegada ausência de ampla divulgação midiática, como cogita a defesa, “não exclui a existência de abalo moral coletivo, consubstanciado na violação de direitos para além do indivíduo, como no caso, em que uma pluralidade de animais foi atingida pela conduta da recorrente.”
O relator, no entanto, acolheu o pleito da defesa no tocante ao valor da reparação de R$ 50 mil fixado em primeira instância. Na ótica de Roesler, a quantia se mostra excessiva, razão pela qual reduziu para R$ 20 mil.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Carlos Adilson Silva.
Apelação número 5009269-81.2023.8.24.0113
