Homem que feriu cão com arma de pressão é condenado a dois anos de reclusão e a pagar danos materiais e morais
23 de maio de 2025
Acolhendo apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado (MPSC), o Tribunal de Justiça (TJSC) reformou sentença para condenar a dois anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de R$ 1.743, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais, um homem que feriu um cão da raça pastor australiano com um tiro de espingarda de pressão.
Em primeira instância a denúncia foi julgada improcedente por alegada ausência de provas (art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal). Em apelação julgada pela Segunda Câmara Criminal, o representante do MPSC comprovou tanto a autoria quanto a materialidade dos maus-tratos ao animal doméstico.
Para o relator, desembargador Norival Acácio Engel, os fatos delituosos restaram devidamente demonstrados por meio dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relatório Policial e Laudos Periciais, assim como pela prova oral colhida na instrução processual.
Na fundamentação das indenizações, o magistrado registrou:
No que tange ao dano material, observo dos autos, mais especificamente do documento juntado ao Evento 64, Documentação 3, do inquérito policial, que, entre consultas, exames de imagem, procedimentos médicos e material hospitalar, C. teve que arcar com uma despesa de R$ 1.743,00 (mil setecentos e quarenta e três reais), sendo este o prejuízo a ser reparado.
Já em relação ao dano moral, sabe-se que, em razão da ausência de parâmetros para a sua quantificação, deve o Magistrado estabelecê-lo de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, em valor que compense o sofrimento e, ao mesmo tempo, desestimule a reiteração delituosa.
Ademais, deve-se pontuar que a norma processual penal prevê a fixação de um “valor mínimo” reparatório, sendo certo que, caso o ofendido considere insuficiente o quantum estabelecido, lhe é facultado pleitear a verba que entender adequada perante o Juízo cível.
Na hipótese, desnecessárias maiores digressões, verifico que o Recorrido informou, em seu interrogatório, possuir renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância esta que, somada à assistência por Defensor constituído durante todo o processo, indica não se tratar de pessoa hipossuficiente.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o desembargador Roberto Lucas Pacheco
Apelação criminal número 5002014-24.2024.8.24.0538
