Homem que escreveu em grupo de WhatsApp que mulher estava ‘latindo’ deve pagar R$ 10 mil por dano moral, confirma TJSC
14 de julho de 2025
No contexto da liberdade de expressão, também é importante observar a teoria dos atos de fala, que oferece perspectiva valiosa ao demonstrar que determinadas expressões podem ultrapassar a mera comunicação de ideias e efetivamente realizar ações que impactam o ambiente social e jurídico.
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão unânime que confirma a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma mulher a quem afirmou, em grupo de WhatsApp, que estava “latindo por aí”.
Para a relatora, desembargadora Gladys Afonso, as circunstâncias do caso concreto indicam que as palavras, insinuações e intenção do réu “foram ofensivas e atingiram a honra e a imagem da Recorrida no ambiente virtual em que fora proferido, causando sofrimento e humilhação na frente dos colegas de trabalho.”
Ao rejeitar o pedido subsidiário de redução do valor da reparação, a magistrada anota:
A seu turno, quanto ao valor da indenização por dano moral, não existem normas legais que estabeleçam valores fixos para sua definição. O valor a ser determinado fica a critério do juiz, que deve agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, para calcular corretamente o valor da indenização, devem ser considerados fatores como a situação financeira do ofensor e a condição econômica da vítima. Isso evita que a vítima se enriqueça sem justa causa, o que é proibido pela legislação brasileira.
Assim, o valor razoável deve cumprir duas funções: ser punitivo e educativo para quem causou o dano, e, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima. Consequentemente, na hipótese, o montante deve ser minorado.
Dessa maneira, entendo que foi adequado fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como bem ponderou o sentenciante: “Considerando os fatos, aliados às condições financeiras das partes, o caráter preventivo e repressivo da fixação do valor, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Junckes dos Santos e Luiz Cézar Medeiros.
Apelação número 5003928-10.2023.8.24.0005
