“Ainda que a liberdade de expressão seja valor fundante do Estado Democrático de Direito, sua fruição não pode implicar esvaziamento da proteção de outros direitos constitucionais, especialmente a honra e a imagem. A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de reparação nos casos em que o excesso na manifestação de pensamento atinge direitos da personalidade.”

O entendimento é da desembargadora Haidée Denise Grin e integra voto condutor de acórdão que confirma a condenação de um homem ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma freira alvo de comentário ofensivo em publicação na rede social Facebook.

De acordo com os autos, a publicação originária da polêmica foi feita no perfil da federação da qual a religiosa era presidente, em postagem de caráter institucional, que reproduzia evento oficial relativo à liberação de recursos públicos para o setor de saúde.

Nesse contexto, a autora/vítima figurava em fotografia junto ao Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Nessa publicação, o réu proferiu comentário com os seguintes dizeres:

“Vejo uma freira abraçada com o diabo. A que ponto chegamos. Diga com quem andas e direi quem és!! Vergonha”.

Em apelação ao TJSC o réu sustentou, entre outros pontos, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, alegando que o comentário publicado em rede social constituiu crítica política ao Presidente da República, protegida pela liberdade de expressão (CF, arts. 5º, IV, e 220), sem direcionamento ofensivo à autora.

Argumentou que o ambiente da postagem – página institucional da federação – seria espaço público de debate, e que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de efeitos concretos, entendeu pelo dano moral presumido, sem base legal. Destacou ainda que as testemunhas não comprovaram prejuízo à imagem da autora e que a não exclusão do comentário demonstraria inexistência de abalo. Nesse sentido, postulou a reforma da sentença para afastar a condenação e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 500,00.

Todos os argumentos foram integralmente afastados pela relatora. Na ótica da magistrada, o comentário proferido pelo réu “extrapolou o campo de opinião política e adentrou a seara da dignidade pessoal da autora.”

Frisa a magistrada:

“A expressão ‘freira abraçada com o diabo’ imputa conotação pejorativa não apenas à figura do Presidente da República, mas à autora diretamente, pela forma como foi vinculada à imagem do ‘diabo’. A despeito de o réu afirmar tratar-se de metáfora política, o conteúdo foi direcionado a pessoa física identificável, vinculada à fé cristã, com amplo reconhecimento social.

Prossegue a desembargadora:

Nesse sentido, a responsabilidade civil se configura. A ofensa, dirigida à autora em contexto religioso, público e profissional, possui aptidão para lesionar sua honra objetiva e subjetiva, independentemente da intenção alegada pelo agente ou da verificação de prejuízo concreto.

Diante do conjunto probatório e da subsunção ao ordenamento jurídico, mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar por dano moral. A liberdade de expressão não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, especialmente quando a manifestação é dirigida de forma pública, com linguagem simbólica pejorativa, à figura com representação institucional.

No que tange ao pedido subsidiário de redução do valor indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da compensação por dano moral não se submete a critérios objetivos ou tarifados, devendo ser balizado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pelo caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento, na Sétima Câmara de Direito Civil, os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Apelação Nº 5005378-54.2023.8.24.0080