Homem preso mais de um ano em regime fechado, embora condenado ao semiaberto, será indenizado em R$ 25 mil, decide TJSC
17 de abril de 2025
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) aumentou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor da indenização a título de danos morais a ser paga pelo Estado a um homem que ficou mais de um ano preso no regime fechado, embora tenha sido condenado a iniciar a pena no semiaberto.
O acórdão, unânime, é da Quinta Câmara de Direito Público. De acordo com os autos, o resgate da pena no regime mais gravoso foi resultado de um erro judiciário: apesar da fundamentação inicial da sentença prever regime semiaberto, o dispositivo da decisão determinou erroneamente o regime fechado, situação que somente foi corrigida um ano depois.
Diante do cenário, expressou em seu voto a relatora, desembargadora Denise De Souza Luiz Francoski:
Logo, durante esse período, o autor cumpriu pena em condições ilegais, configurando violação à necessidade de motivação idônea para restrições severas, conforme a Súmula n. 719 do STF:
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Nesse contexto, a responsabilidade do Estado é objetiva, não exigindo dolo ou culpa específica, mas apenas a comprovação do ato, do prejuízo e do nexo causal. Contudo, a responsabilidade pessoal do magistrado só se configuraria em casos de má-fé ou fraude, conforme o art. 143 do CPC.
Em apelação ao TJSC, o Estado de Santa Catarina defendeu que, no caso concreto, não existe responsabilidade do Estado no suposto dano enfrentado pelo autor, pois “os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças são insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado”. Argumentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, exceto em casos de erro judiciário, prisão além do tempo da sentença ou ações dolosas ou fraudulentas do juiz, o que não ocorre no caso presente. Ressalvou que apesar de apresentar apelo naquele processo o autor não exerceu o direito de contestar o equívoco na sentença. Alternativamente, buscou a redução do valor da condenação pela metade.
A relatora afastou integralmente os argumentos e os pedidos. Também apelante, o homem vítima do erro judiciário buscou a majoração do valor (R$ 10 mil) definido a título de compensação definido em primeira instância, classificado como “irrisório”, não compensando adequadamente o sofrimento sofrido nem desestimulando a repetição do ato ilícito pelo Estado.
“Alto grau de culpa”
A magistrada acolheu os argumentos. Para a desembargadora, o valor inicial mostra-se “insuficiente para compensar o desgaste emocional de quem, por erro judiciário, ficou preso em regime mais gravoso por mais de um ano”.
Pontua a desembargadora em seu voto:
Não há como restituir esse tempo à parte prejudicada e a conduta merece reprimenda mais expressiva para desestimular a reiteração (ainda mais por se tratar de mero erro material do dispositivo da decisão que poderia ter sido corrigido de ofício, pois em confronto com a fundamentação).
Evidente, a partir desse contexto, o alto grau de culpa e de extensão do dano, de sorte que a indenização deve ser majorada para R$ 25.000,00, sobretudo porque não onera excessivamente os cofres públicos e reflete o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a responsabilidade do Estado.
Participou do julgamento o desembargador Vilson Fontana.
Apelação número 5020389-18.2023.8.24.0018
(a imagem é meramente ilustrativa)
