O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Primeira Câmara de Direito Civil, confirmou sentença que condena um homem ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma pessoa a quem acusou, falsamente, de ser o autor de uma pixação na parede de uma igreja na cidade de Criciúma, no Sul do Estado.

De acordo com os autos, o réu expôs a imagem e o nome da vítima em uma rede social, acompanhados da frase: “A identidade do meliante foi revelada”. Devido à falsa imputação, registra em seu voto o relator do recurso de apelação, desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, a vítima “se viu obrigado a se posicionar publicamente para esclarecer que não era o verdadeiro autor das depredações, mas isso teve pouco efeito”.

Além disso, prossegue o magistrado, “o delegado solicitou que o autor comparecesse à 1ª Delegacia de Polícia Civil para esclarecer os fatos, pois receberam inúmeras ligações apontando-o como responsável pelo vandalismo”.

O suposto pichador foi liberado imediatamente, pois ficou claro que não era a mesma pessoa flagrada por câmeras de videomonitoramento. Para o relator, no caso concreto “verifica-se que a publicação ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao atribuir ao autor uma falsa conduta criminosa, o que comprova o ato ilícito praticado pelo apelante por meio de conteúdo ofensivo à honra do apelado em publicações na rede social.”

A situação narrada nos autos, acrescenta o relator, “foge do aborrecimento cotidiano, vez que o demandado atribuiu ao autor uma falsa conduta criminosa e ofendeu sua honra por meio de publicações na rede social.” Além disso, “ainda que o apelante questione a validade das provas produzidas nos autos, razão não lhe assiste, pois, além dos prints anexados à petição inicial, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o demandado atribuiu ao autor a autoria das pichações.”

Ao negar provimento ao recurso de apelação, o desembargador relator frisa que “os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.”

Participaram do julgamento o juiz Gustavo Henrique Aracheski e o desembargador Flavio Andre Paz De Brum.

Apelação número  5020171-52.2021.8.24.0020/SC