Homem condenado a 12 anos de reclusão por ‘passar a mão’ em menor de 14 anos tem pena mantida pelo TJSC
25 de fevereiro de 2026
“Inexistindo prova nova, falsidade documental ou erro judiciário manifesto, e pretendendo o requerente apenas o mero reexame de matéria fático‑probatória, conclui‑se que não se verifica nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, razão pela qual a presente revisão criminal não pode ser conhecida.”
O entendimento é do desembargador João Marcos Buch e integra decisão, publicada nesta quarta-feira, 25/02, que não conhece pedido de revisão criminal formulado pela defesa de um homem condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.
De acordo com os autos, a defesa alegou, em linhas gerais, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, sustentando que sua conduta teria se limitado a “passar levemente a mão por cima da roupa da vítima”, o que não configuraria o delito de estupro de vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual (art. 215‑A do CP). Defendeu, ainda, que o acórdão teria realizado indevida valoração da prova ao atribuir maior gravidade ao fato, sem que houvesse demonstração de invasividade compatível com o art. 217‑A.
Os argumentos foram afastados pelo magistrado. Diz a decisão: (grifos originais)
Ad argumentandum tantum, destaca-se que é juridicamente inviável desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Isso porque, a importunação sexual pressupõe ausência de violência ou grave ameaça, enquanto no estupro de vulnerável há presunção absoluta de violência quando a vítima é menor de 14 anos, conforme pacificado pelo STJ no Tema 1121 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.697/SC e outros, j. 8/6/2022).
Assim, prossegue o desembargador, citando precedentes do TJSC, “independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação.”
Portanto, frisa a decisão, “não importa a superficialidade do ato, bastando que se trate de conduta libidinosa com vítima vulnerável, como no caso dos autos, sendo correta a subsunção ao art. 217-A do CP. Em resumo, entende-se que a conduta narrada na denúncia foi delineada de acordo com a prova dos autos.”
Atuando pelo Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Criminal, o magistrado fundamenta a decisão monocrática nesses termos:
Por fim, quanto ao modo de julgamento das ações revisionais, embora o art. 624 do CPP preveja que a revisão criminal seja apreciada em sessão conjunta pelas Câmaras Criminais, nada impede que o relator decida monocraticamente quando se tratar de pretensão manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, com fulcro no artigo 3º do CPP.
O Portal JusCatarina opta por não informar o número do processo para resguardar a intimidade da vítima.
