O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Civil, confirmou sentença que julgou improcedentes pedidos de ressarcimento de despesas e indenização por danos morais formulados contra um plano de saúde em razão da negativa de cobertura de um procedimento cirúrgico robótico.

De acordo com os autos, o magistrado sentenciante decidiu que, embora a recomendação do médico da autora tenha sido pela via robótica, sob a justificativa de ser o tratamento com o menor trauma, realizando cirurgias mais precisas, e com maior recuperação pós-operatória, “não há prova documental com evidências científicas de que o procedimento buscado é superior”, cumprindo com os disposto nos incisos I e II do § 13º do artigo 10 da lei número 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

No TJSC a defesa da paciente alegou, entre outros pontos, que a sentença “não analisou adequadamente as provas documentais médicas apresentadas nos autos e a negativa de cobertura fundamentou-se unicamente na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desconsiderando que esse rol é meramente exemplificativo e que deve prevalecer uma interpretação mais favorável à consumidora, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Contudo a relatora, desembargadora substituta Vania Petermann, não acolheu os argumentos. Em seu voto por negar o provimento ao recurso de apelação, a magistrada registrou que “havendo procedimento eficaz, seguro e disponível no rol da ANS, não há obrigatoriedade de cobertura de técnica alternativa não incluída na lista.”

Frisou a desembargadora subsitituta:

[…]

Com efeito, não há dúvidas da existência de recomendação do profissional que atendeu a apelante, indicando que o tratamento cirúrgico por via robótica seria menos invasivo e proporcionaria recuperação mais rápida.
Porém, como indicado pelo magistrado, também não há comprovação científica documental de que o procedimento seja superior, conforme exigido pelo art. 13, § 13, da Lei nº 14.454/2022.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Marcos Fey Probst e o desembargador substituto Giancarlo Bremer Nones.

Apelação número 500xxxx-28.2023.8.24.xxxx/SC