Em que pese haver indícios de materialidade e autoria do crime de pedofilia, a falta de fundamentação quanto a real necessidade da prisão preventiva do acusado, somada às suas condições pessoais – primariedade, bons antecedentes, atividade laborativa lícita e residência fixa -, não demonstram ser necessária a segregação cautelar, sendo suficiente e adequado a aplicação de medidas alternativas para resguardar a ordem pública.

Este foi o entendimento aplicado pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC) para conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante com material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.

De acordo com os autos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado policiais flagraram mídias digitais contendo fotografia, vídeo ou outro registro com cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente. Nos computadores e telefone celular apreendidos, de acordo com a polícia, o investigado armazenava e compartilhava o material ilícito.

Na decisão que decretou a prisão preventiva após audiência de custódia, o juiz registrou que “os delitos supostamente cometidos pelo investigado tratam-se de , de extrema gravidade e que despertam grande repulsa em qualquer pessoa de valores morais em nossa sociedade, na medida em que agridem frontalmente a dignidade e inocência de crianças, seres absolutamente indefesos”.

O juiz acrescentou que “há que se considerar, ainda, que a liberdade acarreta considerável risco de reiteração da grave conduta típica de adquirir, possuir, armazenar ou compartilhar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para impedirem o conduzido de armazenar e compartilhar novos arquivos de pedofilia infantil, sobretudo porque, para tanto, basta que tenha a sua disposição um computador”.

“Meras suposições”

Ao analisar o caso, o relator  do habeas corpus no TJSC, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, considerou:

“Sabe-se que a custódia cautelar não pode ser decretada com esteio em meras suposições, mas sim, em elementos concretos que demonstrem a necessidade de medida extrema. No caso ora apresentado, observa-se que o decreto cautelar pautou-se em argumentos genéricos relacionados à gravidade em abstrato do crime de pedofilia”.

O magistrado registrou que embora não ignore a “a reprovabilidade da suposta conduta criminosa perpetrada”, o ordenamento jurídico não contempla a “custódia automática conforme a gravidade da imputação”.

“[…] O cárcere cautelar, sendo a ultima ratio, deve estar pautado em elementos convincentes acerca do risco que o agente impõe à ordem pública caso posto em liberdade, o que não ocorre no presente caso”, descreveu.

“Gravidade abstrata”

O entendimento foi corroborado pelo representante do Ministério Público no julgamento. Para o procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, o fundamento referente à grande repulsa que a prática deste crime ocasiona na sociedade desconsidera as peculiaridades do caso concreto, “de modo que qualquer agente que pratique crime desta natureza, estaria propenso a ser preso preventivamente”.

“O que se pode depreender da referida decisão (que converteu o flagrante em prisão preventiva) é que a referida autoridade, em decisão que pode ser adotada para a grande variedade de casos que envolvem a prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, limitou-se a pontuar a gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos pelo paciente, a qual, no entanto, não pode servir de justificativa para a medida cautelar, por serem elementos inerentes ao próprio tipo penal em apuração”, ponderou Bissoli Filho.

Medidas cautelares

Com o acórdão unânime na Quinta Câmara Criminal, o homem foi beneficiado com alvará de soltura mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 3) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Luiz Cesar Schweitzer.

Habeas Corpus (criminal) n. 4024538.2019.8.24.0000