Gravidade abstrata do tráfico de drogas não justifica prisão preventiva, diz TJSC ao conceder habeas corpus
21 de julho de 2025
“A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é fundamento idôneo a justificar a imposição da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública”.
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e constitui tese de julgamento de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado em Itajaí contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de dois homens abordados com 26 porções de crack, totalizando dois gramas da droga.
Em parecer, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Já a Defensoria Pública, representada pela Defensora Pública Ana Carolina Dihl Cavalin, Titular da 2ª Defensoria Pública de Balneário Camboriú, aduziu carência de fundamentação do comando constritivo e ausência dos pressupostos do ‘periculum libertatis’.
Ao analisar os argumentos a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz Da Silva Bittencourt Schaefer, deu razão à defesa. Registra a magistrada no voto condutor do acórdão:
[…]
A fundamentação do decreto prisional é insuficiente e baseada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Há menção à apreensão de 26 porções de crack e às “circunstâncias fáticas” descritas no boletim de ocorrência, como fundamento da apontada “propensão dos conduzidos em delinquir”.
Na hipótese dos autos os motivos citados na decisão constritiva e no parecer ministerial invocado, servem para justificar qualquer outra decisão envolvendo prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, o que viola a regra do artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
As circunstâncias fáticas descritas no boletim de ocorrência indicam uma ocorrência normal, em que o tráfico de drogas foi combatido pelo policiamento ostensivo. Não há qualquer indicação de risco de reiteração da conduta pelos pacientes.
Além disso, não se pode desprezar que as 26 porções de crack citadas pela autoridade impetrada pesam, no total, apenas 2g, quantidade insuficiente para justificar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo se considerarmos a primariedade dos agentes.
Frente as peculiaridades dos autos, finaliza a relatora, “mostra-se devida a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da comarca.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.
Habeas corpus número 5049759-28.2025.8.24.0000
