Gravação feita por professora é prova lícita, confirma STF em caso de maus-tratos contra criança em creche de SC
2 de outubro de 2026
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso extraordinário com agravo e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e diretora de um estabelecimento escolar infantil pelos crimes de maus-tratos contra menor de 14 anos, submissão de criança a vexame ou constrangimento e tortura contra criança. Segundo o processo, uma professora do local, ao presenciar a prática reiterada dos crimes contra as vítimas, gravou a conduta com o próprio celular, em razão da posição de garante que ocupava perante as crianças sob seus cuidados.
Em grau de apelação, o TJSC havia rejeitado a tese defensiva de que a gravação seria prova ilícita, por entender inaplicável, ao caso, a equiparação aos institutos da captação ambiental ou da interceptação telefônica, que exigiriam autorização judicial. O tribunal aplicou o entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 237 de repercussão geral, segundo o qual é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
O colegiado catarinense também afastou alegação de nulidade por ausência de perícia nos vídeos e no aparelho celular utilizado, por reconhecer preclusão, já que a defesa teve acesso às provas desde o inquérito policial sem apresentar impugnação no momento processual oportuno, não havendo, ademais, qualquer indício de adulteração nas gravações.
Quanto à identificação da condenada nos vídeos, o TJSC afastou a alegação de violação ao procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, aplicando tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.258), segundo a qual esse procedimento é dispensável quando não se trata de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de identificação de alguém já conhecido anteriormente pelas testemunhas — o que era o caso, já que a condenada era previamente conhecida por todas as pessoas que prestaram depoimento.
O tribunal também rejeitou arguição de cerceamento de defesa relacionada à oitiva de testemunha, por entender que o juiz tem a prerrogativa de determinar a oitiva de quem considerar necessário à elucidação dos fatos, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal.
No mérito, o TJSC manteve a condenação ao considerar a materialidade, a autoria e o dolo devidamente comprovados por depoimentos coerentes e harmônicos de ex-funcionárias, prestadores de serviço terceirizados e genitores das vítimas, afastando pedidos de absolvição ou desclassificação dos crimes. Na dosimetria, o tribunal manteve o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a fração de um terço aplicada pela causa de aumento do crime de tortura, por entender que as circunstâncias do caso extrapolavam a normalidade do tipo penal, e rejeitou pedido para redução dessas frações.
O colegiado ainda deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime de tortura contra a criança, por entender comprovado que a conduta se repetiu em mais de uma oportunidade, com o mesmo modus operandi, ainda que não fosse possível precisar o número exato de ocorrências.
No recurso ao Supremo, a defesa sustentou violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos XLVI e LVI, da Constituição Federal. O ministro Edson Fachin, na qualidade de presidente do STF, concluiu que a análise pretendida demandaria reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF, e negou seguimento ao recurso.
Recurso extraordinário com agravo número 1623886
