“Demonstrada a existência de omissão injustificada dos poderes públicos na implementação das políticas públicas para assegurar a higidez ambiental e a saúde da população, impõe-se a condenação na obrigação de fazer consistente na implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado.”

O entendimento consta de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirma sentença que julgou procedente ação civil pública que condena, de forma solidária, a Fundação Nacional de Saúde e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) na obrigação de fazer consistente na implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado em toda a região do Canto do Lamin, em Canasvieiras, região norte da Ilha de Santa Catarina.

Em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), a imposição foi mantida, em decisão da ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a recursos extraordinários dos dois entes públicos.

No STF, Casan e Funasa alegaram, em linhas gerais, que o acórdão do TRF4 teria contrariado dispositivos constitucionais, “na medida em que interfere diretamente na esfera da competência do Poder Executivo”. Pontuaram, ainda, que “a criação de despesa sem o respectivo respaldo orçamentário e sem a certeza de recurso correspondente, realizada com a condenação a conclusão de obra em prazo pré-fixado, além mostrar-se num exagero de intervenção de Poder, mostra-se irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da aludida Lei [Lei de Responsabilidade Fiscal], enquanto não contemplado o cumprimento dos requisitos subsequentes constantes na mesma. Ação esta que, por si só, poderia ser tipificada como improbidade administrativa, naquilo que prevê o art. 10 e seus incisos da Lei 8.429/92”.

Os argumentos, contudo, foram integralmente afastados pela ministra, ressaltando que o STF “assentou ser possível a intervenção judicial excepcional na adoção de providências necessárias de serem determinadas aos entes administrativos estatais em relação a práticas específicas, garantidoras de políticas públicas de interesse social, como o saneamento básico, sem que isso configure inobservância do princípio da separação dos Poderes”.

A alegada ausência de recursos orçamentários, pontua Cármen Lúcia, “não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais e de direitos sociais, mais ainda sem a devida comprovação da ausência desses recursos no orçamento anual dos entes públicos recorrentes”.

Pela jurisprudência do STF, reforça a magistrada, citando precedentes, “não se comprova tenha ocorrido, na espécie, descumprimento dos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da previsão orçamentária”.

A sentença imposta prevê que Casan e Funasa deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, “o projeto de instalação da rede coletora de esgotos para a região, contendo o respectivo cronograma de implantação”.

Recurso extraordinário número 639.790