“Embora as políticas de proteção das comunidades indígenas sejam de competência da Administração Pública, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário na determinação de medidas assecuratórias de direitos fundamentais – caso que se enquadra na situação posta em exame – quando se está diante da possível implementação deficitária de medidas protetivas.”

A afirmação é da desembargadora federal Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e integra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo formulado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em face de decisão que obriga o órgão, solidariamente com o município de Balneário Camboriú e a União, esta por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena, a fornecer, do início de dezembro de 2025 até o final de março de 2026, “local(is) adequado(s), salubre, com capacidade para até 250 pessoas, com abastecimento de água potável, banheiros com chuveiros, cozinha e local de descanso suficientes, sendo que todos os itens devem ser compatíveis ao número de pessoas abrigadas, em local acessível para as famílias indígenas que se deslocam de forma certa e sazonal ao Município no período do verão”.

A decisão recorrida, tomada no âmbito de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), acolhe os argumentos segundo os quais haveria omissão da FUNAI, UNIÃO e do Município “ao não instituir e executar política de acolhimento e acompanhamento para famílias indígenas dos povos Guarani, Kaingang e Xokleng, as quais se deslocariam anualmente de comunidade indígena situada no Município de Iraí (RS) para o Município de Balneário Camboriú, entre os meses de dezembro e março, para a venda de itens de artesanato.”

Na ação o MPF detalha que, pelo menos desde 2019, após a instauração do Inquérito Civil Público 1.33.008.000357/2019-30, estaria havendo omissão contínua das partes requeridas em fornecer abrigo adequado, condições sanitárias e assistência social e de saúde, e que tal situação contribuiria para expor as famílias a riscos, violando seus direitos (processo 5013516-83.2025.4.04.7208/SC).

Em recurso de agravo de instrumento, a FUNAI sustenta, em linhas gerais, que é “parte passiva ilegítima, pois a ela não compete ‘executar qualquer política, sequer de forma específica de assistência social, nos termos do DECRETO Nº 7.778, de 27 de julho de 2012’; inexiste responsabilidade solidária da FUNAI, pois não há “norma que imponha à FUNAI a obrigação solidária de formular e executar planos municipais de acolhimento, tampouco de prover assistência social e de saúde.”

A magistrada, no entanto, afastou integralmente os argumentos. Na ótica da desembargadora, “as supostas omissões da FUNAI, vinculadas aos riscos a que se submetem as comunidades indígenas em razão do conhecido deslocamento sazonal para a venda de artesanatos, autorizam as medidas determinadas no processo de origem.”

Frisa Ana Cristina Ferro Blasi na decisão:

A verificação da existência, ou não, de responsabilidade diante de eventual omissão, ou em face de suposta ilicitude na proteção administrativa dos direitos dos povos indígenas, alcança a matéria de fundo versada nos autos. Assim, refoge dos limites do presente recurso.

A decisão recorrida expôs, a partir do conjunto probatório que instrui o feito, as potenciais omissões – inclusive da FUNAI – quanto à proteção e promoção dos direitos dos povos originários. Trata-se de entendimento que, como visto, amolda-se ao posicionamento adotado por esta Corte, sendo inequívoco que “a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) possui o dever de atuar em colaboração para a proteção e melhoria das condições de vida das populações indígenas, sendo igualmente legítima para figurar no polo passivo (…)” (TRF4, ApRemNec 5011898-06.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 24/09/2025).

De acordo com os autos, a ação civil pública, entre outros pontos, determina:


  1. a) fornecer, do início de dezembro de 2025 até o final de março de 2026, local(is) adequado(s), salubre, com capacidade para até 250 pessoas, com abastecimento de água potável, banheiros com chuveiros, cozinha e local de descanso suficientes, sendo que todos os itens devem ser compatíveis ao número de pessoas abrigadas, em local acessível para as famílias indígenas que se deslocam de forma certa e sazonal ao Município no período do verão;
    b) que os réus efetuem a manutenção dos equipamentos do local (sistema de encanamento, saneamento e estrutura);
    c) que seja prestada a assistência à saúde e assistência social necessárias aos indígenas durante o período de abrigamento, devendo a FUNAI e a UNIÃO, por meio de equipe permanente de servidores, próprios ou terceirizados, no local, garantirem a orientação, acompanhamento e encaminhamento de demandas e busca de soluções junto aos órgãos públicos responsáveis.

A decisão no agravo de instrumento número 5041599-05.2025.4.04.0000 foi publicada nesta quinta-feira, 8/01.