Fuga do local do acidente não encontra guarida no princípio da não autoincriminação, diz TJSC
5 de outubro de 2025
“A relativização da máxima nemo tenetur se detegere (ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo), no contexto específico do art. 305 do CTB, é admissível por duas premissas fundamentais estabelecidas pela Suprema Corte: ‘a uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. (…) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana’”.
A afirmação é do desembargador Claudio Eduardo Régios de Figueiredo e Silva e integra acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que nega provimento a recurso de apelação que buscava a absolvição de um motorista pelo crime de evadir-se do local do acidente (art. 305 do CTB).
No TJSC a defesa sustentou, em síntese, “a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico de furtar-se à responsabilidade e por ter agido sob o amparo do direito constitucional fundamental à não autoincriminação, o qual abrangeria, segundo alega, a não permanência no local do sinistro”.
Em seu voto o magistrado afasta os argumentos e registra que “a norma não visa, de forma primária, punir o indivíduo pelo sinistro em si, mas resguardar a Administração da Justiça, assegurando que o Estado possa exercer, de maneira eficaz, sua função de apurar as circunstâncias dos acidentes de trânsito, identificar os envolvidos e, subsequentemente, promover a eventual responsabilização penal ou civil que se afigure cabível, sopesando, porquanto, o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e a vedação de proteção deficiente”.
O desembargador lembra, ainda, que a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro já foi objeto de minuciosa análise e definitiva pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 971.959/RS (Tema 907), oportunidade em que a Excelsa Corte firmou a tese nos seguintes termos:
“A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade” (RE 971959, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020).
Nesse sentido, o magistrado salienta que “a alegação defensiva de que a fuga se deu sob o manto do nemo tenetur se detegere não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, porquanto o afastamento deliberado com o escopo precípuo de obstar a ação estatal de identificação e apuração dos fatos transcende o âmbito de proteção da referida garantia constitucional”.
Participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann.
Apelação número 5001XXX-55.2022.8.24.0016/SC
