Flávio Dino nega recurso de Luciano Hang em ação que questiona sugestões de busca do Google
1 de outubro de 2026
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto por Luciano Hang contra o Google Brasil Internet Ltda. O empresário buscava a remoção de sugestões de pesquisa associadas ao seu nome, geradas pela ferramenta de preenchimento automático do buscador, as quais reputava ofensivas à sua honra. O recurso impugnava acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, havia mantido sentença de improcedência do pedido.
No recurso ao STF, a defesa de Luciano Hang sustentou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, argumentando que a sugestão automática de pesquisa feriria direitos básicos de personalidade do empresário, por associá-lo a situação que não correspondia à sua trajetória perante a Justiça criminal. O ministro relator, contudo, entendeu que o Tribunal catarinense havia decidido a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabilizaria o reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.
Ao transcrever os fundamentos do TJSC, adotados como razão de decidir pelo ministro, a decisão explicou que as sugestões de pesquisa questionadas pelo empresário reportavam-se à existência de ação que de fato tramitou contra Luciano Hang, e que tais sugestões apenas reproduziam termos predominantemente inseridos por outros internautas na busca por informações sobre aquele processo, sobretudo diante da repercussão que a investigação teria alcançado à época em veículos de comunicação e redes sociais, considerada a notória exposição pública do empresário.
Segundo o acórdão catarinense, as provisões de pesquisa geradas pela ferramenta de preenchimento automático seriam desprovidas de conteúdo informativo próprio, tratando-se de palavras-chave que apenas auxiliam a localização de material já indexado na internet por terceiros, sem que se possa atribuir a elas qualquer juízo de valor sobre veracidade. Por essa razão, o TJSC concluíra pela ausência de ilicitude na conduta do Google, afastando o dever de indenizar e de remover o histórico de sugestões, sob pena de comprometer o direito à informação e a liberdade de expressão.
O ministro Flávio Dino também invocou o Tema 657 da repercussão geral do STF, segundo o qual a responsabilidade por danos morais decorrentes de suposta ofensa a valores da personalidade tem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral, e citou precedentes recentes da Corte em casos análogos envolvendo publicações em redes sociais e alegado direito ao esquecimento, nos quais também se reconheceu a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. Diante desses fundamentos, negou seguimento ao recurso de Luciano Hang e determinou a majoração em 10% dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
