A prisão em flagrante, a gradação do tráfico de drogas – considerada a quantidade de entorpecente (46 porções de cocaína, no caso concreto) – e a reincidência específica indicam em jogo a preservação da ordem pública apta a justificar a prisão preventiva de uma lactante, mãe de um bebê de 11 meses de idade.

Com base neste entendimento, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu habeas corpus que buscava prisão domiciliar para a paciente com fundamento no que preconiza o artigo 318-A do Código de Processo Penal e o decidido, pela Segunda Turma da corte, no habeas corpus nº 143.641, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Entre outros pontos, a defesa alegou cabível a substituição pelo recolhimento domiciliar pela condição materna e a tenra idade do filho.  Apontou, ainda, que a reincidência não impede a conversão do regime prisional fechado para o domiciliar.

No Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) o habeas corpus foi indeferido, sendo mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que converteu em preventiva a prisão em flagrante pelo crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006.

No despacho, o magistrado registrou materialidade e indícios de autoria, “reportando-se a apreensão, em via pública, de 46 porções de cocaína (10 gramas), na posse da paciente”.

Ao analisar o caso, o ministro decidiu, em sucinto despacho de duas páginas:

[…]
A paciente comprovou ser mãe de H.G.P.L., nascido em 11 de fevereiro de 2020, hoje com 11 meses de idade. A existência de filho menor é insuficiente, por si só, a afastar a custódia, cabendo observar os requisitos do artigo do 318-A do Código de Processo Penal, a versar a substituição da prisão preventiva, gênero, pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça ou contra filho ou dependente. O Juízo ressaltou inadequada a observância do recolhimento domiciliar, ante a reincidência específica e a quantidade de droga.
Indefiro a liminar.

O bebê foi encaminhado ao Conselho Tutelar “visando a colocação em família substituta”.

Medida cautelar no habeas corpus número 196.919