Extraviada a bagagem, cabe à companhia aérea fazer prova dos bens perdidos, decide TJSC ao manter indenização
11 de março de 2025
“Era ônus da ré colacionar a declaração de bens devidamente preenchida pelos autores, prova que poderia ter sido facilmente produzida e que lhe traria certeza quanto ao conteúdo da mala despachada. No entanto, a ré não instruiu a contestação com tal prova, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.”
O entendimento integra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que confirma sentença que condena uma companhia aérea a pagar indenização a título de danos materiais a um casal que teve sua mala extraviada definitivamente durante um voo que tinha como destino a cidade de Chapecó, no Oeste do Estado.
No recurso de apelação, a empresa sustentou, em linhas gerais, que os passageiros alegaram “aleatoriamente, possuir determinados bens, sem, contudo, comprovar a existência dos referidos bens no interior da bagagem, o que foi totalmente ignorado pelo MM. Magistrado de piso”.
Pontuou, ainda, que a condenação a título de danos materiais deferia ser integralmente afastada, “haja vista a ausência de provas de que os bens listados na exordial realmente estavam dentro da bagagem, não podendo tal quantia ser meramente estimada pelo Poder Judiciário”.
Contudo o relator, desembargador Selso de Oliveira, afastou os argumentos. Em seu voto o magistrado registra que, “comprovado o nexo de causalidade entre o fato danoso (extravio de bens) e a prestação defeituosa de serviço pela companhia aérea, resultando no extravio definitivo de bagagem, entende-se configurado o dano moral, por conta dos transtornos sofridos pelos passageiros.”
Sobre os danos materiais, o relator cita três precedentes da corte catarinense que corroboram o entendimento segundo qual caberia à companhia aérea fazer prova da entrega de formulário de declaração de bens no momento do embarque, nos moldes como já se decidiu neste colegiado.
Frisa o desembargador:
Logo, se a apelante não exige o preenchimento da declaração de bens pelos passageiros no momento do embarque, deve arcar com as consequências de sua inércia.
Dito de outro modo, era ônus da ré colacionar a declaração de bens devidamente preenchida pelos autores, prova que poderia ter sido facilmente produzida e que lhe traria certeza quanto ao conteúdo da mala despachada. No entanto, a ré não instruiu a contestação com tal prova, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Nesse sentido, a reparação material foi confirmada em R$ 7.540,00; e R$ 10 mil para cada um dos autores por dano moral.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador José Agenor de Aragão e o desembargador substituto Vitoraldo Bridi.
Apelação número 5015458-69.2023.8.24.0018/SC
