Exposição nominal de condôminos em nota de síndico configura dano moral, decide TJSC
25 de agosto de 2026
A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal do Estado (TJSC) manteve, por unanimidade, condenação por danos morais imposta a uma síndica que expôs nominalmente dois condôminos em comunicado afixado nas áreas comuns de um edifício residencial, no qual os moradores foram associados a condutas tidas como prejudiciais à coletividade em razão de ações judiciais movidas contra a administração condominial. A decisão de origem havia fixado indenização de R$ 5.000,00, valor mantido integralmente pelo colegiado, que ainda majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o montante atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
A síndica alegou em sua apelação exercício regular do direito de informação inerente à função, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, além de sustentar que os autores da ação teriam litigado de má-fé. A câmara, contudo, entendeu que, embora o síndico tenha o dever de prestar contas aos condôminos sobre ações judiciais e despesas suportadas pelo condomínio, a comunicação divulgada extrapolou os limites do conteúdo meramente informativo ao atribuir aos moradores intenções desleais e comportamento nocivo à coletividade.
Pesou na análise o fato de que a nota identificava nominalmente os autores, indicava suas unidades residenciais e utilizava expressões depreciativas, incluindo a acusação de que pretendiam retirar a síndica do cargo “à força” e causar despesas indevidas ao condomínio. Para os desembargadores, esse conjunto de elementos caracterizou abuso do direito de informar, afastando a excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O acórdão registrou ainda que a responsabilidade civil, nesses casos, independe da comprovação de intenção específica de ofender, bastando a demonstração de conduta voluntária apta a violar direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e que o artigo 17 do mesmo diploma veda a utilização do nome de uma pessoa em publicação capaz de expô-la ao desprezo público, sendo relevante a aptidão objetiva da manifestação para lesar a honra e a imagem, independentemente de propósito difamatório.
A prova testemunhal produzida no processo demonstrou que o comunicado permaneceu afixado em todos os andares do prédio, no hall de entrada e nos elevadores, por período superior a um mês, gerando comentários e repercussão entre os moradores. Para a câmara, essa ampla divulgação e a repercussão no cotidiano dos autores evidenciaram lesão à honra objetiva, ultrapassando os meros dissabores inerentes às relações condominiais — sendo o dano moral, nesses casos, considerado decorrente do próprio fato ofensivo, dispensada a prova de sofrimento psicológico específico ou de repercussões clínicas.
Quanto ao valor da reparação, o colegiado considerou que os R$ 5.000,00 fixados na origem observaram critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade moderada da conduta, a restrição da divulgação ao âmbito condominial e as funções compensatória e pedagógica da indenização. A câmara também rejeitou o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por entender que não se configurou nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, já que os moradores exerceram regularmente o direito de ação, amparados em documento produzido pela própria síndica e em prova testemunhal posteriormente colhida.
Do julgamento, fixou-se a tese de que o dever de informação do síndico não autoriza a divulgação de comunicação que identifique nominalmente moradores e lhes atribua motivações desleais ou comportamento prejudicial à coletividade; que a exposição pública de condôminos em áreas comuns, mediante linguagem depreciativa apta a comprometer sua reputação, configura dano moral indenizável; que a demonstração da repercussão ofensiva é suficiente para caracterizar o dano, dispensada prova de sofrimento psicológico específico; e que é cabível a majoração de honorários recursais quando presentes os requisitos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Apelação Nº 5008843-91.2022.8.24.0020/SC
