“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se estabeleceu no sentido de que deve ser dotada de ineficácia para terceiros a cláusula de exclusão da cobertura securitária nas hipóteses em que o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo.”

O entendimento é do ministro Humberto Martins e consta de decisão que dá parcial provimento a recurso especial para que se reconheça a responsabilidade solidária da seguradora perante uma vítima de abalroamento causado por segurando embriagado.

Na decisão o magistrado afirma que “a cláusula que afasta a responsabilidade da seguradora, neste caso, é dotada de ineficácia perante terceiros prejudicados pelo evento danoso.”

Na corte catarinense o entendimento reformado foi que “a teor dos arts. 765 e 768, ambos do Código Civil, comprovada a não cobertura securitária decorrente do agravamento do risco pela ação do motorista do veículo, deve ser mantida a sentença proferida no que tange à seguradora demandada, pronunciando-se a inexistência de obrigação securitária”.

Recurso especial número 2087074