Exclusão securitária por embriaguez ao volante não se aplica a terceiros, decide STJ ao reformar acórdão do TJSC
13 de fevereiro de 2025
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se estabeleceu no sentido de que deve ser dotada de ineficácia para terceiros a cláusula de exclusão da cobertura securitária nas hipóteses em que o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo.”
O entendimento é do ministro Humberto Martins e consta de decisão que dá parcial provimento a recurso especial para que se reconheça a responsabilidade solidária da seguradora perante uma vítima de abalroamento causado por segurando embriagado.
Na decisão o magistrado afirma que “a cláusula que afasta a responsabilidade da seguradora, neste caso, é dotada de ineficácia perante terceiros prejudicados pelo evento danoso.”
Na corte catarinense o entendimento reformado foi que “a teor dos arts. 765 e 768, ambos do Código Civil, comprovada a não cobertura securitária decorrente do agravamento do risco pela ação do motorista do veículo, deve ser mantida a sentença proferida no que tange à seguradora demandada, pronunciando-se a inexistência de obrigação securitária”.
Recurso especial número 2087074
