O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação de uma moradora de condomínio residencial em Itajaí que buscava indenização por danos morais e a reintegração a um grupo de WhatsApp de condôminos, do qual havia sido removida após uma série de desentendimentos com vizinhos. O voto condutor, proferido na Apelação n. 5014910-96.2023.8.24.0033, manteve a sentença de improcedência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e concluiu que não existe direito subjetivo de permanência em grupo virtual informal, criado e gerido por particulares para fins de convivência entre vizinhos.

A controvérsia teve origem em uma campanha de coleta de assinaturas, liderada pela autora e outros moradores, para convocar assembleia extraordinária destinada à destituição da síndica. Segundo a petição inicial, ao perguntar a uma vizinha se ela já havia assinado o documento, a moradora foi tratada aos gritos e, dias depois, tornou-se alvo de críticas e comentários depreciativos no grupo de mensagens, até ser removida. Diarista, ela sustentou que utilizava o grupo para divulgar seus serviços e que a exclusão, somada às ofensas, lhe causou abalo moral. Pediu R$ 20 mil de indenização, com responsabilidade solidária de sete condôminos, além da reinclusão no grupo.

O ponto central do recurso quanto à exclusão foi examinado a partir da natureza do próprio grupo. A prova oral revelou que o canal do qual a autora foi removida era informal, criado e administrado pelos próprios moradores, sem qualquer caráter oficial. A síndica profissional do condomínio, ouvida como testemunha, esclareceu que existe um grupo oficial de comunicação, com acesso franqueado a todos os condôminos por meio de QR code disponibilizado na portaria de cada bloco, completamente distinto daquele em discussão. O administrador do grupo informal, ouvido como informante, afirmou ter sido ele próprio o responsável pela remoção, motivada por ofensas que a autora teria dirigido a outros moradores.

O relator ressaltou que essa constatação coincidia com o que já havia sido assentado no Agravo de Instrumento n. 5049064-45.2023.8.24.0000, interposto pela própria autora contra o indeferimento da tutela de urgência. Naquela ocasião, as capturas de tela juntadas por ela mesma demonstraram a existência de outro grupo do condomínio, do qual não havia sido excluída e que poderia ser usado para os fins pretendidos, sem prejuízo algum. A alegação de prejuízo profissional também foi enfraquecida pelo fato de que, no mesmo grupo informal, houve reiteradas indicações elogiosas do trabalho da autora como diarista, com compartilhamento de seu telefone, circunstância que o voto considerou incompatível com a tese de exposição vexatória ligada à profissão.

Para reforçar o entendimento, o voto invocou precedente da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos (ApCiv n. 5019017-35.2021.8.24.0008, j. 10/7/2025), cuja tese fixou que a exclusão de grupo virtual, desacompanhada de prova de ofensa ou conteúdo calunioso, não enseja reparação, e que o dissenso e a crítica à gestão condominial, sem imputação objetiva de crime ou ato difamatório, não configuram dano moral indenizável.

Quanto às mensagens trocadas no grupo, a decisão aplicou os arts. 186 e 927 do Código Civil e concluiu que as expressões atribuídas aos réus, como chamar a autora de chata, carente e sem noção, ou mandá-la capinar mato e caçar rato, embora ríspidas, constituíam ditos populares de sentido jocoso, sem conteúdo específico de aviltamento da atividade profissional. O relator considerou decisivo o contexto de animosidade recíproca e pretérita, marcado pela campanha contra a síndica e por condutas da própria autora no ambiente condominial, inclusive um episódio de agressão física a outra moradora relatado pela testemunha.

Nesse cenário, as mensagens foram vistas como reação a um desgaste preexistente, e não como iniciativa ofensiva unilateral, caracterizando no máximo mero dissabor da vida em comunidade. Foi citado ainda julgado da 7ª Câmara de Direito Civil (ApCiv n. 5017269-49.2023.8.24.0023, j. 30/10/2025) em situação semelhante. Afastado o ato ilícito, ficou prejudicada a análise da responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil.

O voto também rejeitou as teses processuais da apelante. A alegação de que a sentença teria se apoiado exclusivamente na pena de confissão aplicada pela ausência da autora à audiência de instrução, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, foi afastada porque o juízo de origem examinou detidamente a prova oral e documental. Da mesma forma, não prosperou o argumento de que os prints de WhatsApp teriam sido desconsiderados por falta de ata notarial, já que foram amplamente transcritos e analisados na sentença, em conformidade com o art. 371 do CPC. A preliminar de ofensa à dialeticidade, suscitada por parte dos apelados, também foi rejeitada com base em entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS).

Por fim, embora o desprovimento integral do recurso autorizasse, em tese, a majoração dos honorários recursais conforme o Tema 1.059 do STJ, o pedido foi indeferido porque a sentença já havia fixado a verba em 20% sobre o valor atualizado da causa, teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC, que não pode ser ultrapassado em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo artigo.