Arthur Bobsin de Moraes

O Brasil é exemplo em judicializar grandes temas. Às vezes, porém, surpreende pela capacidade de transformar o aparentemente trivial em caso constitucional.

A recente ação proposta pelo Ministério Público Federal contra a Rede Globo, por conta da forma como seus apresentadores pronunciam a palavra “recorde”, parece saída de uma crônica de costumes – mas está longe de ser apenas isso.

O pedido milionário revela que, para além da fonética, há um debate institucional relevante: qual é o limite da tutela coletiva quando o objeto do litígio é a forma de falar?

Não se trata aqui de defender a Globo, nem de discutir se o correto é “ré-cór-de” ou “re-cór-de”. A língua portuguesa, felizmente, sobreviveu a reformas ortográficas, regionalismos, sotaques e modismos televisivos. O ponto é outro: quando a máquina judicial é acionada para disciplinar escolhas linguísticas editoriais, o debate deixa de ser gramatical e passa a ser constitucional.

A Constituição de 1988 deu ao Ministério Público um papel central na defesa de interesses difusos e coletivos. E fez bem. O problema começa quando a noção de interesse coletivo se expande a tal ponto que quase tudo passa a caber dentro dela – inclusive a entonação de uma sílaba tônica.

Mas há, nesse contexto, uma ironia quase clássica. Se a Constituição de 1988 elevou o Ministério Público à condição de guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais, é inevitável recordar a velha provocação de Juvenal: quis custodiet ipsos custodes? – quem vigia os vigilantes?

Em um Estado Democrático de Direito, nenhuma instituição está acima da lógica de controle e responsabilidade. Quando o órgão incumbido de fiscalizar a sociedade passa a expandir o alcance da judicialização para o campo da fonética televisiva, o debate deixa de ser apenas sobre sílabas tônicas e passa a ser sobre limites institucionais.

Há algo de simbólico nesse tipo de demanda. O processo judicial deixa de ser instrumento de solução de conflitos juridicamente densos e passa a ocupar o espaço de arena cultural. A pergunta que inevitavelmente surge é: qual é o critério de contenção? Em que momento a tutela coletiva se transforma em tutela estética

É aqui que o debate ganha uma camada mais sofisticada – e menos fonética. O pano de fundo institucional dessa discussão está no Tema 1382 da repercussão geral, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

O Tema 1382, nesse sentido, talvez seja menos sobre honorários e mais sobre responder, em termos processuais, à antiga inquietação romana: quem responde quando o vigilante exagera na vigilância?

O STF vai decidir se o Ministério Público pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários quando sucumbente em ações civis públicas. Durante décadas consolidou-se a ideia de que o MP, atuando como substituto processual da coletividade, não deveria suportar os ônus financeiros típicos da sucumbência, salvo hipótese de má-fé. A lógica era protetiva: evitar que o receio de condenação patrimonial inibisse a atuação institucional.

Mas toda imunidade processual gera um efeito colateral. Se o autor não assume risco financeiro algum, a assimetria é estrutural. O réu, mesmo quando vencedor, arca com custos reais. O Ministério Público, não. Em termos simples: um litiga sem risco econômico; o outro, não.

Isso significa que o MP deva ser “punido” por perder ações? Evidentemente não. Mas significa que o sistema processual precisa refletir sobre incentivos. O desenho institucional não pode ignorar a dimensão econômica da litigância, sob pena de estimular demandas de baixa densidade jurídica e alto valor simbólico.

É curioso notar como a discussão sobre a pronúncia de “recorde” acaba dialogando com esse cenário mais amplo. Se a ação for julgada improcedente, quem arca com o custo? A coletividade – novamente – ou a instituição que optou por judicializar a questão?

O Tema 1382 não é apenas um debate técnico sobre honorários. Ele envolve accountability institucional. O Ministério Público é peça-chave do Estado Democrático de Direito, mas isso não o coloca fora da lógica de responsabilidade processual.

A expansão do papel do MP ao longo das últimas décadas é um fenômeno conhecido e, em muitos aspectos, virtuoso. Mas toda expansão exige freios racionais. O processo não pode se transformar em instrumento de pedagogia cultural ou de correção fonética. O Judiciário não é uma academia de letras.

No fundo, a controvérsia sobre “ré-cór-de” é apenas um sintoma. O que está em jogo é algo mais profundo: a linha tênue entre tutela coletiva legítima e intervenção simbólica excessiva. E, sobretudo, a definição de quem responde pelos custos dessa escolha.

Talvez o STF, ao julgar o Tema 1382, não esteja decidindo apenas sobre honorários. Talvez esteja delimitando, ainda que indiretamente, os incentivos institucionais para a judicialização de temas que oscilam entre o relevante e o performático.

A língua portuguesa continuará mudando, com ou sem ações civis públicas. A questão que permanece é outra: o processo constitucional brasileiro precisa de mais contenção – ou de mais sílabas tônicas?

No fim, o verdadeiro “recorde” que merece reflexão não é o da audiência televisiva. É o da criatividade judicializante de um país que, às vezes, parece acreditar que todo desconforto cultural precisa de tutela jurisdicional.

E talvez esse seja o ponto em que a pronúncia deixa de ser detalhe e passa a ser metáfora.

Arthur Bobsin de Moraes – Advogado. Doutorando em Direito (UERJ). Mestre e Bacharel (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Autor de livros e artigos em revistas especializadas.