Empresa jornalística que mantém informação desatualizada e pejorativa deve pagar dano moral, decide TJSC
19 de fevereiro de 2026
“O exercício da atividade jornalística, embora constitucionalmente protegido, não se exime dos deveres de diligência e acurácia, impondo-se a responsabilização civil quando a imprensa, por conduta negligente, contribui para a difusão ou perpetuação de informação inverídica, descontextualizada ou prejudicial à honra do indivíduo.”
O entendimento é da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por unanimidade, nega recurso da Rede Globo contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um homem exposto no site do programa “Linha Direta” como foragido da justiça mais de quatro meses após a revogação da ordem de prisão.
Na ótica do colegiado, a condenação está em consonância com o Tema 995, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade civil de empresas jornalísticas por falas de entrevistados que imputam falsamente crimes a terceiros.
No recurso de agravo interno contra a decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência da Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a empresa jornalística alega, entre outros pontos, que o caso não se enquadra no paradigma utilizado, “pois o precedente discutido trataria especificamente de entrevistas jornalísticas, o que não corresponderia à situação dos autos.”
Afirma, ainda, “que a informação originalmente divulgada era verdadeira à época da publicação e que não haveria obrigação legal de atualização contínua do conteúdo, motivo pelo qual a condenação pela manutenção da notícia desatualizada violaria a liberdade de imprensa.”
Em seu voto o relator, desembargador José Agenor de Aragão, afasta integralmente os argumentos. O magistrado transcreve trechos do acórdão que confirmou a sentença condenatória, entre eles o que frisa:
Todavia, ficou provado que a ré Globo Comunicação e Participações S/A manteve em seu sítio eletrônico, após a revogação da prisão preventiva, a informação de que o autor ainda permanecia foragido, ou seja, que ele estaria, de alguma forma, se ocultando da justiça, situação capaz de violar a sua imagem e sua honra objetiva. Os documentos de fls. 27-30 fazem prova de que, em 07.11.2016, ou seja, quase 4 (quatro) meses depois da decisão que determinou o recolhimento da ordem de prisão, a ré ainda mantinha em seu sítio eletrônico a informação de que ele era suspeito de ser um dos autores daquele crime e que se encontrava foragido da justiça. Esta última parte da informação, contudo, não mais correspondia à verdade.
Tal conclusão, pontua o desembargador, “alinha-se às diretrizes do Tema 995/STF e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a vedação ao abuso no exercício do direito de informar e a possibilidade de reparação quando verificada a manutenção indevida de conteúdo capaz de lesar direitos da personalidade.”
Dessa forma, acrescenta o magistrado, “a conclusão da câmara de origem – de que a conduta do veículo importou em abuso do direito de informar e ensejou o dever de indenizar – mostra-se juridicamente correta e compatível com o entendimento consolidado pela jurisprudência superior. A responsabilização não traduz censura prévia, mas a aplicação posterior do princípio da responsabilidade, quando presentes dolo ou culpa grave na atuação do veículo.
De acordo com os autos, a reparação restou fixada em R$ 62.087,00.
Agravo interno em apelação número 000XXXX-44.2007.8.24.0008
