Empresa é condenada a indenizar trabalhadora beijada no rosto sem consentimento pelo marido da empregadora
3 de fevereiro de 2025
“Ainda que se alegue a ausência de malícia na conduta, o ambiente de trabalho exige limites claros de respeito à integridade física e emocional dos trabalhadores. A violação do espaço corporal, especialmente quando indesejada, compromete o direito fundamental à inviolabilidade da pessoa, consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e deve ser analisada sob a ótica da dignidade humana.”
O entendimento é do juízo da Segunda Vara do Trabalho de Rio do Sul e consta de sentença que condena uma empresa a pagar indenização a título de danos morais a uma trabalhadora que foi beijada no rosto, sem consentimento, pelo esposo da empregadora no ambiente de trabalho.
Essa conduta, aliada à “negativa inflexível da reclamada em ajustar o horário da reclamante para que pudesse exercer seu dever de cuidado com os filhos, em um contexto de separação conturbada”, resultou na condenação à reparação em R$ 20 mil.
Registra a magistrada na sentença:
Importante ressaltar que, no contexto laboral, tais condutas adquirem maior gravidade quando praticadas por alguém que, direta ou indiretamente, possui ascendência hierárquica ou influência sobre a relação de trabalho. A subordinação estrutural impõe a trabalhadora um ambiente em que nem sempre há plena liberdade para reagir ou se opor a invasões dessa natureza, pois há receio de represálias ou de comprometimento do vínculo empregatício. Dessa forma, independentemente da intenção do agente, a conduta deve ser reprovada, pois seus efeitos atingem a subjetividade e a integridade emocional da vítima.
A reparação do dano moral, nesses casos, não se vincula à comprovação de prejuízo material, mas à própria gravidade do ato e ao sofrimento imposto à vítima. A CLT, em seu artigo 223-A, protege expressamente a esfera extrapatrimonial do trabalhador, conferindo-lhe o direito à indenização sempre que houver lesão a sua intimidade, honra e dignidade, o que implica no reconhecimento de que o constrangimento no ambiente laboral, em razão de atitudes invasivas ou desrespeitosas, configura violação de direitos fundamentais, sendo devida a reparação pelos danos sofridos
Processo número 0000389-40.2024.5.12.0048
