“Embora o direito à informação e à liberdade de imprensa estejam assegurados constitucionalmente, esses direitos não são absolutos e devem ser ponderados com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, incisos V e X, da CF). No caso, tratava-se de menor falecida, atraindo a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), notadamente os arts. 17 e 18, que resguardam o direito à preservação da imagem e identidade da criança e do adolescente.”

O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), e integra acórdão que mantém a condenação de uma emissora de tevê ao pagamento de R$ 15 mil, para cada um dos pais de uma adolescente falecida que teve a imagem exposta em matéria jornalística que abordava as circunstâncias de sua morte.

Em recurso de apelação a emissora sustentou, em linhas gerais, “que agiu no exercício regular do direito à informação ao publicar matéria jornalística noticiando o falecimento da filha dos autores, ocorrido, segundo a publicação, em decorrência do uso de entorpecentes.”

Defendeu que a matéria “limitou-se a relatar fatos verídicos de interesse público, sem sensacionalismo ou juízo de valor, e que não houve intenção de violar os direitos de personalidade da falecida ou de seus familiares”, e que ä veiculação da imagem da adolescente não configura, por si só, violação aos direitos fundamentais, especialmente em se tratando de fato de conhecimento público na comunidade local.”

Os argumentos, contudo, foram integralmente afastados pelo relator, desembargador Flávio André Paz de Brum. Na ótica do relator, “a divulgação da imagem da adolescente falecida, sem qualquer autorização dos pais, em matéria que a expõe de forma negativa, configura flagrante violação aos direitos da personalidade.”

Trata-se, destaca o magistrado no voto condutor do acórdão, “de uma exposição indevida que atinge diretamente a memória da filha e a esfera íntima dos genitores, agravando o sofrimento decorrente da perda. O dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando-se a demonstração de abalo concreto, diante da gravidade da ofensa e da repercussão negativa gerada pela publicação irresponsável.”

Frisa o desembargador:

Ademais, é profundamente censurável a exposição do nome e da imagem da filha dos autores na matéria jornalística veiculada pela ré. Se o objetivo era noticiar fatos de interesse público, sem recorrer ao sensacionalismo ou emitir juízo de valor, a identificação da adolescente era não apenas irrelevante, mas também desrespeitosa e invasiva. A relevância jornalística, nesse caso, estava no contexto da causa da morte, e não na identidade da vítima. A conduta da ré revela descaso com os limites éticos que regem a atividade jornalística, violando o direito à intimidade e à memória da falecida, e contribuindo para o agravamento do sofrimento dos autores.

O Portal JusCatarina não informa o número do processo para preservar a imagem da adolescente e sua família.