Embriaguez e excesso de velocidade não excluem cobertura securitária por morte, reafirma TJSC
6 de abril de 2025
Se a cobertura nos seguros pessoais deve abranger até mesmo o suicídio premeditado após os dois primeiros anos do contrato, bem como os sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, não há como se afastar a cobertura securitária ao segurado que, por motivos desconhecidos, ao conduzir veículo em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com terceiro, ocasionando acidente que culminou em sua morte.
O entendimento integra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consta de acórdão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que dá provimento a recurso de apelação para reformar sentença e condenar empresa de seguro ao pagamento de indenização do seguro de vida contratado por um homem que morreu em acidente de trânsito.
No caso concreto, a cobertura foi negada pela empresa sob o argumento de que houve agravamento intencional do risco pela prática de ato ilícito, em razão do alegado excesso de velocidade desenvolvido pela vítima no momento do acidente.
Conforme consta dos autos, no boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, a causa provável do acidente foi a perda do controle da direção pelo segurado, “associada à alta velocidade, incompatível com o trecho sinuoso de serra“, considerando que “a velocidade regulamentar no local do acidente é de 60 km/h para todos os veículos” e, no “relatório de atendimento médico e enfermagem no local“, a velocidade do segurado foi estimada em 200 km/h”.
Mesmo assim, aponta em seu voto o relator, desembargador substituto Davidson Jahn Mello, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida é devido.
No seguro de pessoa, frisa o magistrado, citando precedentes da Corte Superior e do TJSC, “ressalvados os casos de suicídio no primeiro biênio da contratação, não se pode recusar a cobertura por agravamento do risco de morte acidental, seja por embriaguez ou excesso de velocidade, uma vez que tais fatores somente agravam o risco para o seguro de coisas, conforme a orientação prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Embora o processo não esteja protegido pelo segredo de justiça, o Portal JusCatarina opta por não informar o número, a fim de preservar a intimidade da família e da vítima.
No STJ, os precedentes citados no acórdão são:
Recurso Especial 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
Recurso Especial n. 2.045.637/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09-05-2023)
