Embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em seguro de vida, decide TJSC
30 de agosto de 2024
“A essência do seguro de vida é a proteção contínua e o gerenciamento constante do risco assegurado, motivo pelo qual não prospera a exclusão da cobertura em se tratando de embriaguez, ainda que tenha sido a causa do acidente, diante da espécie de contrato.”
O entendimento é do desembargador substituto Yhon Tostes e consta do voto condutor de acórdão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que confirma sentença que condena a BrasilSeg Companhia de Seguros e o Banco do Brasil ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 497 mil em favor da família de um segurado que morreu após colidir o automóvel que guiava com um poste.
De acordo com os autos, no recurso de apelação a seguradora e a instituição financeira buscavam a exclusão da cobertura diante do agravamento do risco causada pela embriaguez do segurado, já que o laudo de necropsia realizado no segurado teria sido apontado a presença de 29,42 decigramas de etanol por litro de sangue.
Ao afastar os argumentos e confirmar a sentença, o relator destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no enunciado sumular n. 620 de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Assim, frisa o desembargador substituto, mencionando doutrina e vários julgados do STJ e também do TJSC, que “em relação à embriaguez ao volante e ao seguro de vida, ao contrário do que acontece com o seguro de automóvel, a exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas é vedada (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007)”.
Nessa linha de intelecção, prossegue o magistrado, “a despeito da cláusula de exclusão (cláusula 4), o STJ tem reiterado que a previsão de que a exclusão da cobertura em virtude de embriaguez, no caso de seguro de vida, é abusiva”.
Participaram do julgamento o desembargador Alex Heleno Santore e o desembargador substituto Marcelo Pons Meirelles.
Apelação número 0300XXX-43.2018.8.24.0059/SC
