Em um mês, TJSC identifica quatro recursos gerados por IA com informações falsas ou sem relação com caso concreto
30 de agosto de 2025
O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial (IA) na elaboração de peças jurídicas vem se revelando um problema crescente no judiciário catarinense. É o que mostra levantamento realizado pelo Portal JusCatarina. Apenas no mês de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) identificou quatro recursos (dois agravos de instrumento e duas apelações) que traziam informações e fundamentos que não guardavam relação com o caso concreto ou, pior, jurisprudências falsas, absolutamente inexistentes no mundo jurídico.
Em um dos casos, recurso embasado em jurisprudência fictícia foi utilizado em uma ação valorada em R$ 1,8 milhão. Diante da classificada “conduta temerária”, a Primeira Câmara de Direito Público, em acórdão sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins Da Silva, determinou a fixação de multa por litigância de má-fé e encaminhamento de ofício à OAB/SC para apuração da conduta profissional do advogado.
Neste caso, o valor da causa, de exatos R$ 1.854.809,29, foi atualizado pelos índices da CGJSC, da data da propositura (março/2021) até o último indexador disponível (abril/2025), chegando a R$ 2.355.610,87. A multa em desfavor do advogado foi fixada no percentual de 1%, totalizando R$ 23.556,10.
Em seu voto o desembargador relator registra que não foi possível localizar nenhum dos precedentes mencionados pela defesa no sítio eletrônico dos Tribunais. As frases constam como inexistentes e os números referem-se a processos diversos, afirma no voto, que traz:
“Há duas possibilidades: os precedentes foram criados na tentativa de induzir o juízo a erro, ou a pesquisa jurisprudencial foi realizada por inteligência artificial, sem revisão pelo advogado. Em qualquer hipótese, a conduta é temerária e viola o dever de lealdade processual.”
Em outra processo, a Quarta Câmara de Direito Civil não conheceu apelação ao constatar que o recurso e as razões “não desafiam a sentença objurgada”. No caso concreto, frisa a relatora, desembargadora Érica Lourenco De Lima Ferreira, “é possível constatar que as razões foram formuladas de forma genérica, com possível uso de modelo ou de inteligência artificial”.
Registra a magistrada em seu voto, no sentido de não conhecer do recurso ante ausência de dialeticidade recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC, acolhido por unanimidade:
“Importa esclarecer que não se pretende impedir o uso de modelos ou o suporte de inteligência artificial, os quais consistem em relevantes recursos para o exercício da atividade profissional. Contudo, é necessário fazer uso adequado, com a respectiva adequação ao caso concreto, o que não ocorreu.”
Já em um recurso interno em agravo de instrumento, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, identificou a menção a inúmeros julgados que, de acordo com seu voto, são fictícios. Registra o magistrado:
G.P. fez menção a diversos precedentes jurisprudenciais, na tentativa de conferir respaldo à sua tese.
Na página 2, atribui à Ministra Nancy Andrighi a seguinte citação: “O cumprimento de determinação judicial sob protesto, com expressa ressalva de discordância e anúncio de interposição de recurso, não configura aquiescência nem gera preclusão (REsp 1.721.697/SP, DJe 15/05/2018)”.
Seguindo, na página 3, credita ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a afirmação de que: “Para configuração do venire contra factum proprium são necessários dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, em que o primeiro gere na contraparte uma expectativa legítima de manutenção do comportamento (REsp 1.792.145/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)”.
Já na página 5, afirma que o Ministro Raul Araújo teria reconhecido que: “Não se aplica o entendimento jurisprudencial sobre preclusão lógica quando o pagamento do preparo é realizado sob protesto, com expressa discordância da exigência (AgInt no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo)”.
E na página 6, cita supostos julgados oriundos do TJRJ e TJMG: “Sobre a questão da preclusão em atos sob protesto, o TJRJ decidiu: ‘Inexiste preclusão quando o ato é praticado sob expressa ressalva e anúncio de recurso’ (AI 0012345-67.2024.8.19.0000). O TJMG acompanha este entendimento: ‘O pagamento sob protesto não configura aquiescência nem gera preclusão lógica’ (AI 1.0000.24.123456-7/001)”.
Ocorre que as referências jurisprudenciais apresentadas são absolutamente fictícias.
Em consulta ao repositório eletrônico do STJ, constato que os recursos mencionados não se referem à matéria em discussão, tampouco as frases citadas entre aspas podem ser encontradas em qualquer precedente daquela Corte.
Quanto aos julgados atribuídos aos tribunais estaduais, a inverdade é ainda maior: os números indicados sequer correspondem a processos reais, consistindo em sequências numéricas genéricas, sem correspondência nos repositórios respectivos.
Talvez o recorrente tenha delegado a pesquisa jurisprudencial a ferramentas de inteligência artificial, abstendo-se de conferir a veracidade dos resultados obtidos.
Seja como for, “tem de ser responsabilizado pelas inverdades que expôs, quer o tenha feito por dolo, quer por desídia” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007XXX-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Afinal, a conduta reflete má-fé, incidindo nos incs. II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ambos do art. 80 do CPC.
O entendimento do TJSC no recurso de agravo de instrumento número 5058XXX-47.2024.8.24.0000, da relatoria do desembargador Marcos Fey Probst, julgado em 18/02/2025, fundamenta um dos acórdãos. Diz o precedente:
“Com o surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial (IA), exige-se que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência – como no caso em apreço. Reforço: o exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares. […] A reprodução de precedentes e textos doutrinários inexistentes revelam manifesto descumprimento do dever de exposição da verdade dos fatos (art. 77, inc. I e art. 80, inc. II, ambos do CPC) e inequívoco ato temerário no processo (art. 80, inc. V do CPC), motivo que importa na fixação de multa por litigância de má-fé”
Confira os julgados citados na notícia:
Primeira Câmara de Direito Público: Agravo interno em agravo de Instrumento Nº 5043XXX-82.2025.8.24.0000/SC – julgado em 12/08/2025.
Primeira Câmara de Direito Público – Agravo interno em agravo de Instrumento Nº 5043XXX-22.2025.8.24.0000 – julgado em: 12/08/2025
Quarta Câmara de Direito Civil: Apelação Nº 5003XXX-09.2020.8.24.0015, julgado em: 29/08/2025.
Primeira Câmara de Direito Público – Apelação Nº 5029XXX-74.2021.8.24.0023, julgada em 29/07/2025.
