O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a considerar a relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos na prática de ato sexual com homem adulto. Desta vez, não conhecendo recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) que buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma a absolvição de um homem de 22 anos que manteve “relacionamento análogo ao matrimônio com uma menina de 13 anos”.

O caso foi denunciado à polícia pelo Conselho Tutelar, que identificou uma “convivência marital” entre ambos. O homem acabou denunciado pelo MPSC pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

No entanto, ele restou absolvido, sentença que foi confirmada pelo TJSC em recurso de apelação. O voto condutor do acórdão unânime, entre outros, pontos, registra:

A vulnerabilidade presumida em face da pouca idade da vítima vem sendo tratada de modo bastante ortodoxo, frio, matemático: o recorrente foi réu pelo só-fato de ter mantido relação sexual com a vítima; não se considera o cenário em que os fatos se ambientam, e tampouco seus atores. Seu crime é, pois, o cometimento de ato sexual, pura e simplesmente, com menor de quatorze anos. Muito se discute em torno da presunção de vulnerabilidade. Não me interessa as miudezas do tema, mas razão dessa prescrição legal, de fácil constatação: considera-se a imaturidade da vítima, ou alguma condição particular que lhe impeça o completo discernimento da realidade. Assim, se um adulto comete algum ato libidinoso com um menor, aponta-se o domínio daquele sobre este, por ter plena consciência dos desdobramentos de sua conduta – quer em relação à vítima, quer em relação a si mesmo – e, de outro vértice, supõe-se que a imaturidade da vítima a torna refém do adulto, mais experimentado.

Ao analisar os autos, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, transcreve trechos de recente caso semelhantes julgado pela Sexta Turma da corte, que, por maioria, afastou a vulnerabilidade absoluta de menor de 14 que constituiu família com um homem maior de idade.

Naquele julgamento, o colegiado decidiu, em um caso também ocorrido em Santa Catarina:

[…]

Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o relacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este interregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não se coaduna com aquela que o legislador pretende evitar, salientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça ou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada nesta via recursal.

[…]

Nesse sentido, o ministro Reis Júnior decide que, para rever os fundamentos que o TJSC utilizou para fundamentar a absolvição do recorrido, “diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.”

Com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o ministro não conhece do recurso especial interposto pelo MPSC.

O Portal JusCatarina não informa o número do recurso especial, publicado nesta terça-feira (15/10), em razão do segredo de justiça.