Em mais um episódio de uso indevido de recursos de Inteligência Artificial (IA) na elaboração de recursos, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) classificou como “má-fé” e “verdadeira falta de respeito” apelação criminal interposto em face de sentença que condena um homem condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.

Antes de adentrar na análise do mérito, a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz Da Silva Bittencourt Schaefer, registrou que não passou despercebido que “os precedentes citados nas fls. 12/13 inexistem, sendo extraídos de modelos da internet ou possivelmente criados por inteligência artificial.”

Frisou a desembargadora:

Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que o citado”HC 568.693/PR”, na realidade, tem origem no estado do Espírito Santo (ES) e tratou da concessão de liberdade à presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no contexto da pandemia de Covid-19. Ou seja, a citação dos autos é distorcida e enganosa. 

Já o “HC 586.362/SP”, na verdade, teve por relatoria o Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz (e não Min. Sebastião Reis Júnior, como na citação) e foi julgado monocraticamente em virtude da perda do objeto. Ou seja, a ementa citada sequer existe, pois não houve julgamento colegiado.

Do mesmo modo, em consulta ao site do STF, verificou-se que o citado “HC 188.820/SP”, em verdade, é de relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, foi julgado em 24/02/2021 e tratou da concessão da ordem para todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, as quais sejam integrantes de grupos de risco para a COVID-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

O “HC 143.641/SP”, por sua vez, teve a relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski (e não Min. Edson Fachin) e tratou da concessão da ordem coletiva para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes.

Além dos precedentes inexistentes, a relatora identificou ainda, “transcrição enganosa de dispositivos legais, à exemplo do art. 386 do Código de Processo Penal.”

Para a desembargadora, Além de um ato de má-fé, uma verdadeira falta de respeito com este juízo!”

Primeiro, por presumir que as petições não são lidas e analisadas de maneira percuciente por esta Corte. E segundo, por tentar induzir o Tribunal a erro para obter um julgamento favorável com base em premissas falsas.

Não se olvida que a tecnologia pode (e deve!) ajudar os operadores do direito. Porém, seu uso deturpado para criar argumentos baseados em precedentes e artigos legais inventados transveste-se em verdadeiro menoscabo com o Poder Judiciário como um todo, além de uma violação à ética que rege a advocacia.

Feitas tais considerações e advertindo a advogada subscritora das razões que todos os casos desta Magistrada são relatados sob as melhores premissas do direito e da ética, passo a enfrentar o mérito recursal.

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação. Participaram do julgamento o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e o substituto Leandro Passing Mendes.

Apelação número 5000XXX-87.2021.8.24.0083/SC