“O Direito Penal, nesse contexto, deve incidir excepcionalmente, apenas sobre condutas que efetivamente atentem contra bens jurídicos relevantes (assédio, atos sexuais, violência, danos ambientais). A nudez naturista, exercida na área tradicional, não sexualizada e inequivocamente reconhecida pelo Município como tema regulatório pendente, não se enquadra nessa categoria.”

O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por maioria, concede ordem de habeas corpus preventivo coletivo determinando que a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Civil de Florianópolis “se abstenham de efetuar prisões, conduções coercitivas ou de lavrar Termos Circunstanciados com base estritamente na prática do naturismo [nudez não sexual] nos limites da faixa de areia e no mar da Praia da Galheta, até deliberação legítima do Legislativo Municipal.”

A ação atende pedido formulado pela Associação Amigos da Galheta – AGAL, na qualidade de substituta processual da coletividade de frequentadores da Praia da Galheta (Monumento Natural Municipal da Galheta – MONA Galheta), visando à expedição de salvo‑conduto coletivo para evitar que os frequentadores que pratiquem o naturismo na faixa de areia e no mar da Praia da Galheta sofram alguma sanção.

Em voto divergente condutor do acórdão, o desembargador João Marcos Buch registra que seu entendimento “parte da premissa de que a controvérsia exige uma solução capaz de reconhecer simultaneamente: a) a tradição socioambiental da Praia da Galheta; b) o caráter transitório da atual lacuna regulatória municipal; c) o papel residual do Direito Penal diante de condutas que não produzem lesão significativa a bens jurídicos; e d) a coerência institucional com soluções já adotadas pelo próprio Tribunal em hipóteses materialmente similares.”

O objetivo do writ, sublinha o magistrado, não é promover a “oficialização” judicial do naturismo, mas evitar que a nudez não sexual, inerente à prática tradicionalmente exercida naquele espaço, seja tratada como ilícito penal, enquanto o Município conclui as etapas próprias de gestão do MONA Galheta.

Em seu voto, o desembargador faz um resgate histórico da praia como destino nacionalmente conhecido por adeptos do naturismo. “A nudez social, nesse contexto, é não sexual, regulada por códigos de conduta que expressamente proíbem atos sexuais, assédio, uso indevido de imagem, violência e qualquer forma de dano ambiental”, pontua o desembargador.

Na sua manifestação, o magistrado também traz as normas municipais que regram a ocupação daquele espaço. Diz o voto:

[…]

Esse histórico não é um detalhe pitoresco: ele é fundamental para compreender a expectativa social consolidada sobre o uso daquele espaço.

A posterior Lei Municipal 195/1997, ao reconhecer formalmente a prática naturista na Galheta, nada mais fez do que acompanhar a realidade social consolidada, oferecendo‑lhe contorno jurídico e organizativo. 

Essa trajetória histórica não foi desfeita pela legislação superveniente.

Com a edição da Lei Municipal 10.100/2016, que instituiu o Monumento Natural Municipal da Galheta (MONA Galheta), a disciplina jurídica do local passou a seguir o modelo das Unidades de Conservação, exigindo a elaboração de Plano de Manejo para a compatibilização de usos.

Dois aspectos são essenciais: (i) A nova lei não proibiu o naturismo; (ii) O Plano de Manejo do MONA, cuja estruturação já é pública, admite a prática, condicionando sua implementação à legislação municipal específica.

Essa legislação específica encontra‑se em tramitação: o Projeto de Lei 19.423/2024 estabelece delimitação territorial clara, prevendo que a nudez naturista seja permitida somente na faixa de areia e no mar, e vedada nas trilhas, costões e áreas de vegetação, além de determinar sinalização e medidas administrativas de segurança e convivência.

O quadro, portanto, é de transição regulatória legítima, e não de proibição.

Nesse cenário de transição normativa, a utilização do Direito Penal para coibir a nudez naturista — prática que, por definição, não possui conotação ofensiva ou sexual — revela‑se medida desproporcional e inadequada, destoando da interpretação sistemática da legislação aplicável e do próprio reconhecimento histórico e social da Praia da Galheta.

Esse conjunto de informações, pontua o magistrado, “evidencia que a Praia da Galheta, inserida em um município que hoje figura entre os destinos turísticos mais procurados do mundo, passou a receber um fluxo significativamente maior de visitantes, o que altera a dinâmica social e ambiental do local.”

Tal realidade, cobra o desembargador, “impõe ao Poder Público a necessidade de regulamentação clara e atualizada, capaz de conciliar liberdade individual, segurança coletiva e interesse público, evitando conflitos e garantindo a convivência harmônica em bem de uso comum do povo.”

O voto, aprovado por maioria, concede a ordem para:

[a] Determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar prisões, conduções coercitivas ou de lavrar Termos Circunstanciados com base estritamente na prática do naturismo [nudez não sexual] nos limites da faixa de areia e no mar da Praia da Galheta, até deliberação legítima do Legislativo Municipal; [b] Ressalvar que a presente ordem não configura autorização administrativa ampla, não incidindo sobre trilhas, costões, áreas de vegetação ou estacionamentos e adjacências; e, [c] Garantir o pleno exercício do poder de polícia administrativo do Município e do Estado para ordenar o uso do espaço, aplicar sanções administrativas e coibir condutas criminosas diversas da mera nudez naturista.

Votou com a divergência o desembargador Alexandre Morais da Rosa.