Em HC preventivo, TJSC proíbe repressão policial à prática de nudismo na Praia da Galheta
14 de março de 2026
“O Direito Penal, nesse contexto, deve incidir excepcionalmente, apenas sobre condutas que efetivamente atentem contra bens jurídicos relevantes (assédio, atos sexuais, violência, danos ambientais). A nudez naturista, exercida na área tradicional, não sexualizada e inequivocamente reconhecida pelo Município como tema regulatório pendente, não se enquadra nessa categoria.”
O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por maioria, concede ordem de habeas corpus preventivo coletivo determinando que a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Civil de Florianópolis “se abstenham de efetuar prisões, conduções coercitivas ou de lavrar Termos Circunstanciados com base estritamente na prática do naturismo [nudez não sexual] nos limites da faixa de areia e no mar da Praia da Galheta, até deliberação legítima do Legislativo Municipal.”
A ação atende pedido formulado pela Associação Amigos da Galheta – AGAL, na qualidade de substituta processual da coletividade de frequentadores da Praia da Galheta (Monumento Natural Municipal da Galheta – MONA Galheta), visando à expedição de salvo‑conduto coletivo para evitar que os frequentadores que pratiquem o naturismo na faixa de areia e no mar da Praia da Galheta sofram alguma sanção.
Em voto divergente condutor do acórdão, o desembargador João Marcos Buch registra que seu entendimento “parte da premissa de que a controvérsia exige uma solução capaz de reconhecer simultaneamente: a) a tradição socioambiental da Praia da Galheta; b) o caráter transitório da atual lacuna regulatória municipal; c) o papel residual do Direito Penal diante de condutas que não produzem lesão significativa a bens jurídicos; e d) a coerência institucional com soluções já adotadas pelo próprio Tribunal em hipóteses materialmente similares.”
O objetivo do writ, sublinha o magistrado, não é promover a “oficialização” judicial do naturismo, mas evitar que a nudez não sexual, inerente à prática tradicionalmente exercida naquele espaço, seja tratada como ilícito penal, enquanto o Município conclui as etapas próprias de gestão do MONA Galheta.
Em seu voto, o desembargador faz um resgate histórico da praia como destino nacionalmente conhecido por adeptos do naturismo. “A nudez social, nesse contexto, é não sexual, regulada por códigos de conduta que expressamente proíbem atos sexuais, assédio, uso indevido de imagem, violência e qualquer forma de dano ambiental”, pontua o desembargador.
Na sua manifestação, o magistrado também traz as normas municipais que regram a ocupação daquele espaço. Diz o voto:
[…]
Esse histórico não é um detalhe pitoresco: ele é fundamental para compreender a expectativa social consolidada sobre o uso daquele espaço.
A posterior Lei Municipal 195/1997, ao reconhecer formalmente a prática naturista na Galheta, nada mais fez do que acompanhar a realidade social consolidada, oferecendo‑lhe contorno jurídico e organizativo.
Essa trajetória histórica não foi desfeita pela legislação superveniente.
Com a edição da Lei Municipal 10.100/2016, que instituiu o Monumento Natural Municipal da Galheta (MONA Galheta), a disciplina jurídica do local passou a seguir o modelo das Unidades de Conservação, exigindo a elaboração de Plano de Manejo para a compatibilização de usos.
Dois aspectos são essenciais: (i) A nova lei não proibiu o naturismo; (ii) O Plano de Manejo do MONA, cuja estruturação já é pública, admite a prática, condicionando sua implementação à legislação municipal específica.
Essa legislação específica encontra‑se em tramitação: o Projeto de Lei 19.423/2024 estabelece delimitação territorial clara, prevendo que a nudez naturista seja permitida somente na faixa de areia e no mar, e vedada nas trilhas, costões e áreas de vegetação, além de determinar sinalização e medidas administrativas de segurança e convivência.
O quadro, portanto, é de transição regulatória legítima, e não de proibição.
Nesse cenário de transição normativa, a utilização do Direito Penal para coibir a nudez naturista — prática que, por definição, não possui conotação ofensiva ou sexual — revela‑se medida desproporcional e inadequada, destoando da interpretação sistemática da legislação aplicável e do próprio reconhecimento histórico e social da Praia da Galheta.
Esse conjunto de informações, pontua o magistrado, “evidencia que a Praia da Galheta, inserida em um município que hoje figura entre os destinos turísticos mais procurados do mundo, passou a receber um fluxo significativamente maior de visitantes, o que altera a dinâmica social e ambiental do local.”
Tal realidade, cobra o desembargador, “impõe ao Poder Público a necessidade de regulamentação clara e atualizada, capaz de conciliar liberdade individual, segurança coletiva e interesse público, evitando conflitos e garantindo a convivência harmônica em bem de uso comum do povo.”
O voto, aprovado por maioria, concede a ordem para:
[a] Determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar prisões, conduções coercitivas ou de lavrar Termos Circunstanciados com base estritamente na prática do naturismo [nudez não sexual] nos limites da faixa de areia e no mar da Praia da Galheta, até deliberação legítima do Legislativo Municipal; [b] Ressalvar que a presente ordem não configura autorização administrativa ampla, não incidindo sobre trilhas, costões, áreas de vegetação ou estacionamentos e adjacências; e, [c] Garantir o pleno exercício do poder de polícia administrativo do Município e do Estado para ordenar o uso do espaço, aplicar sanções administrativas e coibir condutas criminosas diversas da mera nudez naturista.
Votou com a divergência o desembargador Alexandre Morais da Rosa.

