Em Florianópolis, Sérgio Moro defende imediato cumprimento da pena a condenados por júri popular; ministros do STF divergem
1 de outubro de 2019

O ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, defendeu em Florianópolis a imediata execução da pena dos condenados em júri popular por crimes contra a vida, sem que o veredito seja submetido ao segundo grau de jurisdição.
Na avaliação de Moro, a medida representa a “revitalização do Tribunal do Júri” e também significa importante medida no combate à criminalidade. A afirmação foi durante o evento denominado “Momento Brasil”, promovido pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão e realizado no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) nesta segunda-feira (30).
“Nós não podemos ignorar a importância das mudanças legislativas, seja porque elas, bem planejadas, geram políticas públicas mais eficientes no combate à criminalidade. Vou destacar apenas uma proposta do pacote anticrime: quem for condenado por crime de assassinato pelo Tribunal do Júri passa desde logo a ter a sua pena executada”, afirmou o ministro.
“Assim, nós revitalizamos a importância do Tribunal do Júri. Nós temos ele na nossa Constituição, é uma construção que vem desde o século 13, da Inglaterra, a pessoa ser julgada por seus próprios pares. Nós atribuímos ao Júri a soberania dos seus vereditos, mas na prática nossa legislação nega qualquer eficácia e poder ao Tribunal do Júri, porque todas as suas decisões tem que ser submetidas à corte de apelação para que tenham efeito, contrariando o que é praxe no resto do mundo, em que a condenação pelo Tribunal do Júri tem uma eficácia imediata”, prosseguiu Sérgio Moro.
“E é o que nós propomos aqui no Brasil. Isso tem um impacto muito significativo para a diminuição da impunidade, do sentimento de impunidade a crimes de homicídio ou de feminicídio. Goza de apoio, em precedentes, por pelo menos uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou o ministro e ex-juiz federal.
De acordo com ele, na quinta-feira, dia 3, em evento marcado para às 9h no Palácio do Planalto, será lançada a campanha publicitária que vai abordar as principais propostas do chamado “pacote anticrime” do governo federal.
Durante sua palestra de 49 minutos no “Momento Brasil”, Sérgio Moro fez um balanço das ações desenvolvidas pelo ministério. Destacou dados como a redução de 20% nos assassinatos neste ano em comparação com 2018. Citou as apreensões recordes de drogas – 67 toneladas de cocaína só pela Polícia Federal – além de uma maior integração das forças policiais, com reforço do trabalho nas fronteiras para evitar a entrada de armas e drogas.
“Integralmente ilegítima”
A questão do cumprimento imediato da pena imposta pelo tribunal do júri a condenado por crime contra a vida foi enfrentada recentemente pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, que concedeu salvo-conduto para que um acusado não seja imediatamente preso após eventual condenação pelo Tribunal do Júri (leia aqui).
Segundo o ministro, relator do Habeas Corpus (HC) 176229, a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se houver justo motivo para a decretação da prisão preventiva.
No habeas corpus, a defesa do réu, acusado de homicídio, sustenta que a magistrada que preside o Tribunal do Júri de Coração de Jesus (MG) tem o hábito de determinar a execução provisória da pena na própria sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual.
Para comprovar seu justo receio, a defesa apresentou decisão proferida pela magistrada, datada de 14/6/2019, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri.
Diante da proximidade do julgamento, previsto para a sexta-feira (4), os advogados pediam a concessão da medida a fim de evitar que o mesmo ocorresse com seu cliente.
Para o relator, a decisão que determina a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri é “integralmente ilegítima”. Gilmar Mendes citou precedente (HC 174759) no mesmo sentido em que o ministro Celso de Mello afasta o argumento da soberania do veredito do Conselho de Sentença para justificar a prisão, uma vez que cabe recurso contra essa decisão.
Ao deferir o salvo-conduto, o ministro determina que a presidente do Tribunal do Júri se abstenha de privar o réu da liberdade em caso de condenação, a não ser que fatos novos justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 ou 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
“Condenação recorrível”
Em outra decisão também recente, ministro Celso de Mello concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação (leia a decisão neste link)
Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).
Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal.
“A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação.
Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do Tribunal de Justiça de SC
Assista a íntegra do pronunciamento de Sérgio Moro no “Momento Brasil”
