Duplicata prescrita não perde eficácia como instrumento de cobrança extrajudicial, reafirma TJSC
1 de julho de 2025
A duplicata protestada, embora prescrita para fins executivos, não perdeu sua eficácia como instrumento de cobrança extrajudicial.
O entendimento é do desembargador Luís Francisco Delpizzo Miranda e consta de acórdão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que nega provimento a recurso de apelação que buscava reverter sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de indenização por danos morais em razão de alegada negativação indevida.
De acordo com os autos o autor alegou, em linhas gerais, que houve protesto indevido de título prescrito, o que por si só enseja dano moral, e que a inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada sem prévia notificação, foi mantida mesmo após a quitação da dívida, causando-lhe prejuízos profissionais e pessoais, o que reforça a existência de abalo moral indenizável.
O relator, contudo, afastou os argumentos. Em seu voto o magistrado destaca:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que o protesto de título prescrito, por si só, não configura ato ilícito: “Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.” (REsp nº 1.713.130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2020).
Ademais, a ausência de comprovação da quitação da dívida ou de sua inexigibilidade impede o reconhecimento de qualquer ilicitude na conduta da ré. O autor não logrou êxito em demonstrar que a dívida foi paga ou que o título era nulo de pleno direito.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor acerca da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor originário. Assim, eventual falha na comunicação não pode ser imputada à ré, que apenas exerceu seu direito de cobrança ao encaminhar o título à Câmara de Dirigentes Lojistas.
Sobre a alegação de dano moral indenizável, o desembargador anota que, no caso concreto, “não há comprovação de que o autor tenha sofrido restrições concretas em sua atividade profissional e tenha experimentado prejuízos financeiros. Além disso, o autor reconhece que efetuou o pagamento da dívida, o que afasta a tese de inexistência do débito e reforça a licitude da cobrança.”
Apelação número 5000764-75.2019.8.24.0167
