Fernando Roggia Gomes

Se o processo judicial é um espaço de debate, por que tantas decisões ainda soam como monólogos? Essa dissonância revela um problema persistente: uma cultura decisória que não reconhece plenamente o alcance democrático do dever de fundamentação, tampouco o papel colaborativo do princípio do contraditório. Examinar essas questões sob a perspectiva da construção dialética da decisão judicial permite revisitar a própria ideia de jurisdição.

Com efeito, o dever de fundamentação (estatuído no art. 93, IX, da Constituição da República) não retrata mera exigência formal, mas reclamo substancial do próprio regime democrático e fator de legitimação da atividade judicial. Isso porque, na ordem jurídica brasileira, não sendo os juízes selecionados mediante sufrágio popular, tem prevalecido que a respectiva legitimidade decorre sobretudo da fundamentação dos provimentos jurisdicionais de maneira coerente, racional e de acordo com as prescrições constitucionais e legais.

Sob a ótica da juridicidade estatal, o dever de fundamentação provém da necessidade de se justificar a ingerência do poder público na esfera individual, e deriva também da aversão ao segredo nos atos do Estado (ao menos em regra), isto é, da necessidade de sindicância de tais atos por parte do jurisdicionado, “aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado”[[1]]. Realmente, a atividade judicial somente gozará de credibilidade e terá aceitação social se for verificável, isto é, se for possível compreender as razões de fato e de direito pelas quais o Poder Judiciário dirimiu determinado litígio.

Sendo assim, a fundamentação deve materializar o caminho lógico-racional percorrido pelo juiz na formação de seu convencimento, o que, segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, cumprirá dupla finalidade: a) caráter objetivo: pacificação social e legitimidade das decisões; b) caráter subjetivo: direito ao recurso e controle da correção do decisum por seus destinatários[[2]].

O tema guarda íntima relação com o princípio do contraditório, igualmente dotado de estatura constitucional (art. 5º, LV, da CRFB/88). Trata-se de princípio que emana do devido processo legal e sua relevância é tamanha que a doutrina moderna entende cuidar-se de elemento componente do próprio conceito de processo, a ponto de se afirmar, como faz Ada Pellegrini Grinover, que “processo é procedimento em contraditório”[[3]].

A noção tradicional do referido princípio é a de que a parte em desfavor da qual seja formulado pedido ou articulado argumento deve ter a oportunidade de se manifestar a respeito nos autos. Há, portanto, clara interação com o princípio da igualdade das partes (ou da isonomia processual), no sentido de que, ao garantir que ambos os litigantes se pronunciem sobre as questões sub judice, suas forças remanescem equilibradas a fim de que possam desempenhar adequadamente a defesa de seus interesses em juízo.

Sucede que, para além da simples perspectiva de defesa (em sua dimensão negativa, de resistência ou oposição), o contraditório engloba também a ideia de influência (sentido positivo, ou seja, de participação ativa no desenvolvimento do processo) e deve ser entendido, em sua acepção substancial, como “a possibilidade de o destinatário da atuação do Estado influenciar – ou, quando menos, ter condições reais, efetivas, de influenciar –, em alguma medida, na decisão a ser proferida”[[4]]. Contempla-se, então, o direito das partes (cada qual zelando por seu próprio interesse) no sentido de influenciar o juiz na tomada da decisão, isto é, atuar ativamente na construção dialética do provimento jurisdicional a ser exarado.

Fixadas essas premissas, resulta perceptível que o dever de fundamentação e o contraditório substancial são temas que se entrelaçam: ao fundamentar a decisão judicial, impõe-se ao magistrado enfrentar as linhas argumentativas deduzidas no processo, explicitando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita as razões articuladas pelos litigantes, sob pena de nulidade do decisum (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Dito de outro modo, “somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético”[[5]].

Não se pretende, com tudo isso, fomentar uma visão ingênua do processo. É evidente que partes com interesses antagônicos não buscarão propriamente ajudar umas às outras. Deverão, porém, atuar de maneira leal e animadas pela boa-fé, cumprindo as determinações do juiz, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, resolução de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Por sua vez, competirá ao julgador a condução do processo, observando e fazendo observar os deveres de cooperação e boa-fé, inclusive, se for o caso, mediante o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), ou, em hipóteses mais extremas, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé (arts. 77 e 81, ambos do CPC).

Enfim, a verdade é que o sobredito caráter dialético “(…) não pode se confundir com um debate teórico infindável ou um seminário acadêmico, mas, sim, se caracterizar pela objetividade e seriedade, a fim de assegurar o contraditório, sem provocar atrasos indevidos à marcha processual”[[6]]. De fato, embora os litigantes tenham entre si pretensões colidentes (a necessidade de intervenção estatal decorre exatamente do litígio e da vedação à autotutela), há também outro tipo de interesse, teoricamente comum a todos os sujeitos processuais, que é o de resolver a questão pendente de maneira completa, blindando-a de posteriores discussões.

Nessa linha intelectiva, evidencia-se que o contraditório substancial, à semelhança do dever de fundamentação, igualmente reflete o princípio democrático na estruturação do processo, já que “democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório”[[7]]. Cuida-se, no fundo, de genuína forma de legitimação da interferência estatal na esfera jurídica daquele que figura na relação processual.

Em última análise, compreender fundamentação adequada e contraditório substancial como garantias que se complementam permite superar uma visão formalista do processo. A decisão judicial deixa de ser um ato isolado (solipsista) para tornar-se o produto de uma construção racional compartilhada, em que as partes influenciam efetivamente o percurso argumentativo e o julgador expõe as razões pelas quais acolhe ou rejeita cada intervenção.

O processo, assim, alcança sua vocação democrática: produzir decisões não apenas juridicamente precisas, mas publicamente justificadas, verificáveis e legitimadas pelo diálogo. É nesse ponto que a dialética transcende a condição de mero ideal teórico e assume protagonismo prático na atuação jurisdicional contemporânea.

Fernando Roggia Gomes é mestre em Direito Judiciário pela Universidade do Minho (Portugal). Exerce, atualmente, o cargo de Analista Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Referências

[[1]] PINTO, Emanuel Alcides Romão. “Do dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional: em especial a sentença penal”. In: JURIS. v. 2, n. 1, 2017, p. 101. Disponível em: <https://doi.org/10.34632/juris.2017.9218>. Acesso em: 28 jan. 2026.

[[2]] MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. v. III, 2. ed. rev. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, p. 59.

[[3]] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 6.

[[4]] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. I, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 145.

[[5]] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 74.

[[6]] ANJOS, João Bastos Nazareno dos. Princípio do contraditório: atividade colaborativa do juiz como instrumento democrático. Tese de Doutoramento, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Università degli Studi di Perugia (UNIPG), 2025.

[[7]] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. vol. I, 21. ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 106.