Para fins de aplicação da multa por alegado abandono do processo prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, deve haver intimação prévia do advogado(a), a fim de justificar sua ausência, de modo a prestigiar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Amparada nesta fundamentação, presente em julgados do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer suspendeu a exigibilidade da cobrança de quase R$ 10 mil imposta por um juiz de comarca da Grande Florianópolis a uma advogada que não compareceu em audiência de instrução e julgamento sem justificativa prévia.

Para o magistrado, a falta representou “abandono do processo”.

Registra o juiz em seu despacho: […] Observo, ainda, que não há nos autos petição subscrita pelo referido defensor, em tempo e modo, renunciando os poderes outorgados pelo acusado. Assim, diante da inércia da advogada em relação à decisão de fls. 82, FIXO multa pelo abandono do processo em R$ 9.998,00 (nove mil novecentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.

O magistrado justifica a aplicação da multa, estipulada no valor mínimo previsto no artigo 265 do CPC, como “penalidade pelo embaraço causado ao bom andamento do processo”, e determina a intimação pessoal da advogada para o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

“Mera ausência”

A advogada, então, impetra mandado de segurança no TJSC buscando liminarmente a cassação da decisão que aplicou a multa por abandono de causa, ou, em caráter subsidiário, a redução do valor para não mais do que R$ 208,60.

A defensora alegou que o juiz aplicou a multa prevista no art. 265 do CPP sem que tenha lhe intimado para apresentar a justificativa, e que não houve abandono, “mas mera ausência na audiência de instrução e julgamento”

A desembargadora ponderou a impossibilidade de concessão da liminar nos termos propostos pela impetrante, “uma vez que a cassação da decisão ou a redução do valor é pura antecipação do mérito do mandamus, fato que deve ocorrer apenas com o julgamento do mérito pelo colegiado”.

Por outro lado, reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança da multa até o julgamento do mérito do mandado de segurança, “a fim de evitar possível constrangimento à impetrante, uma vez que o valor fixado pela norma legal é considerável”.

Embora o caso não esteja sob segredo de justiça, o Portal JusCatarina opta por não informar o número da ação.