Desembargadora suspende multa de R$ 10 mil aplicada por juiz a advogada que faltou audiência
18 de setembro de 2019
Para fins de aplicação da multa por alegado abandono do processo prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, deve haver intimação prévia do advogado(a), a fim de justificar sua ausência, de modo a prestigiar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Amparada nesta fundamentação, presente em julgados do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer suspendeu a exigibilidade da cobrança de quase R$ 10 mil imposta por um juiz de comarca da Grande Florianópolis a uma advogada que não compareceu em audiência de instrução e julgamento sem justificativa prévia.
Para o magistrado, a falta representou “abandono do processo”.
Registra o juiz em seu despacho: […] Observo, ainda, que não há nos autos petição subscrita pelo referido defensor, em tempo e modo, renunciando os poderes outorgados pelo acusado. Assim, diante da inércia da advogada em relação à decisão de fls. 82, FIXO multa pelo abandono do processo em R$ 9.998,00 (nove mil novecentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
O magistrado justifica a aplicação da multa, estipulada no valor mínimo previsto no artigo 265 do CPC, como “penalidade pelo embaraço causado ao bom andamento do processo”, e determina a intimação pessoal da advogada para o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
“Mera ausência”
A advogada, então, impetra mandado de segurança no TJSC buscando liminarmente a cassação da decisão que aplicou a multa por abandono de causa, ou, em caráter subsidiário, a redução do valor para não mais do que R$ 208,60.
A defensora alegou que o juiz aplicou a multa prevista no art. 265 do CPP sem que tenha lhe intimado para apresentar a justificativa, e que não houve abandono, “mas mera ausência na audiência de instrução e julgamento”
A desembargadora ponderou a impossibilidade de concessão da liminar nos termos propostos pela impetrante, “uma vez que a cassação da decisão ou a redução do valor é pura antecipação do mérito do mandamus, fato que deve ocorrer apenas com o julgamento do mérito pelo colegiado”.
Por outro lado, reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança da multa até o julgamento do mérito do mandado de segurança, “a fim de evitar possível constrangimento à impetrante, uma vez que o valor fixado pela norma legal é considerável”.
Embora o caso não esteja sob segredo de justiça, o Portal JusCatarina opta por não informar o número da ação.
