Desembargador do TJSC denunciado por suposta prática de concussão é absolvido ‘post mortem’
2 de março de 2025
“A absolvição do acusado Wilson Augusto do Nascimento portanto, do crime de concussão narrado na denúncia, era medida que se impunha, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto a ter efetivamente agido com dolo, como servidor público, na suposta exigência de vantagem indevida da servidora J.P, porém, em razão de seu falecimento no curso do processo e da consequente extinção de sua punibilidade, essa análise é efeita apenas com o intuito de demonstrar que não haveria prova capaz de levar ao reconhecimento da prática de crime funcional, ou mesmo de qualquer outra conduta penalmente relevante porventura comedita pela corré particular.”
A afirmação é do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital e consta de sentença que absolve a esposa do então desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), igualmente denunciada pelo crime que levou à aposentadoria compulsória do marido, em um episódio rumoroso que repercutiu na imprensa estadual e nacional quando veio à tona, em 2011.
Não obstante o resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a conduta de Nascimento, falecido em fevereiro de 2020, que resultou na imposição da penalidade administrativa de aposentadoria compulsória, “pode-se afirmar que, nesta ação penal, não foram produzidas provas suficientes, seja reunidas na investigação ou produzidas em juízo, capazes de conduzir a um édito condenatório e convencer acerca da prática do crime funcional narrado na exordial acusatória”, ressalta a sentença, assinada pelo juíz Elleston Lissandro Canalli e publicada na última sexta-feira, dia 28/2.
Afirma o magistrado:
[…]
De se registrar, inclusive, mais uma vez, que a conclusão desse Juízo vai de encontro com aquela proferida no processo administrativo que resultou na aposentadoria compulsória do então Desembargador WILSON (processo 0029XXX-84.2013.8.24.0023/SC e processo 0029XXX-84.2013.8.24.0023/SC), uma vez que aquela não vincula, de modo algum, a análise a ser realizada judicialmente, no âmbito penal, acerca dos fatos, conforme já registrado.
Isso porque não há provas suficientes que conduzam a um juízo seguro e de certeza quanto a ter o servidor público exigido e/ou recebido qualquer vantagem indevida, em benefício próprio ou de terceiros, a partir da remuneção de servidores lotados em seu gabinete.
[…]
Nas 40 páginas da sentença, o magistrado transcreve os termos da denúncia do Ministério Público do Estado (MPSC) e os principais trechos dos depoimentos da suposta vítima e de testemunhas, entre elas outros servidores lotados no gabinete do desembargador.
Dentro de todo o contexto apresentado, conclui não haver quaisquer provas de que o então membro do TJSC tenha exigido de qualquer servidor a transferência de parte dos vencimentos, como exige o artigo 316, caput, do Código Penal. “A concussão, frisa o juiz na sentença, “consiste na exigência (e não mera solicitação) de vantagem indevida por parte de algum agente público em face de algum particular.”
Ao final, Canali conclui que, à exceção do depoimento da denunciante, “os depoimentos são uníssonos, inclusive no que toca às autoridades ouvidas, no sentido de que a conduta do desembargador sempre foi ilibada, uma vez se tratar de homem correto, probo e de bom trato com os servidores e pessoas em geral, pessoa de boa índole e de bom coração.”
Nesse sentido, a sentença julga improcedente a denúncia em face da esposa do ex-desembargador, absolvendo sua esposa com base nos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, do crime de concussão, “por não existir prova suficiente para condenação”.
Ação Penal número 0029032-84.2013.8.24.0023/SC
