Deputado que xingou juiz de ‘energúmeno’ e ´defensor de bandidos’ em rede social agiu protegido pela imunidade, decide TJSC
25 de maio de 2025
“Por evidente que a imunidade parlamentar não se trata de uma prerrogativa absoluta, havendo a necessidade de um exame de razoabilidade e proporcionalidade das expressões empregadas em relação ao contexto em que inseridas. Não é porque a discussão possui algum fundo político que o parlamentar pode proferir ofensas de qualquer grau e natureza a outras pessoas sem nenhuma repercussão.
No caso em apreço, entretanto, como bem explanou o Ministério Público, o contexto excepcional em que inserida a manifestação não permite que os excessos de linguagem cometidos pelo deputado réu descaracterizem o cunho político contido no discurso – embora a conclusão pudesse ser diversa se o ato houvesse sido praticado dentro de um período de plena normalidade política e social.”
O entendimento é do desembargador Saul Steil e integra o voto condutor de acórdão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que decreta a absolvição de um deputado estadual denunciado pelo Ministério Público (MPSC) pelo crime de injúria, com a incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 141, inc. II e III do Código Penal, por ter xingado um juiz de “energúmeno” e “defensor de bandidos” em publicação nas redes sociais em 22 de janeiro de 2021.
O próprio MPSC, em alegações finais, defendeu a improcedência da denúncia, entendendo que, “embora típica, antijurídica e culpável, a conduta do réu não se revela punível, uma vez que contemplada pela imunidade parlamentar prevista no texto constitucional”, uma vez que, “dentro do contexto pandêmico excepcional em que inserida a manifestação do deputado réu, prevaleceria seu cunho político em detrimento do pessoal.”
O entendimento foi seguido pelo desembargador relator. Em seu voto, Steil frisa que “não se está a olvidar, aqui, da existência de excessos de linguagem cometidos pelo réu na publicação em exame. Esses excessos de fato existem e foram reconhecidos pelo próprio réu, tanto pela ocasião de seu interrogatório, quanto pela recente retratação por ele propagada na mesma rede social em que a manifestação original foi emitida.”
Contudo, expressa o relator:
Apesar das duas expressões de conotação ofensiva adotadas na manifestação do réu, agora parece claro que a fala tinha como subtexto uma crítica ao emprego de recursos público escassos – vacinação – a pessoas cumprindo pena pela prática de crime com prioridade sobre o restante da população em geral – uma ideia que, por certo, é avessa ao campo ideológico em que se situa o réu.
No caso em apreço, entretanto, como bem explanou o Ministério Público, o contexto excepcional em que inserida a manifestação não permite que os excessos de linguagem cometidos pelo deputado réu descaracterizem o cunho político contido no discurso – embora a conclusão pudesse ser diversa se o ato houvesse sido praticado dentro de um período de plena normalidade política e social.
O magistrado enfatiza que tal entendimento “não significa que os excessos na manifestação política, dentro do âmbito da imunidade parlamentar, não possam ter nenhuma consequência desfavorável ao autor do discurso que contenha emprego de expressões dotadas de conotação ofensiva”.
Para o relator, “é natural que o debate político, por comportar pluralidade de ideias conflitantes, seja composto por discursos mais incisivos, irônicos, ácidos e ríspidos, a gerar excessos de linguagem na fala dos seus atores.”
Registra o voto:
No caso dos parlamentares, que têm como função, dentre outras, a ativa participação no debate público de temas políticos que interessam à sociedade, a imunidade material tem como propósito justamente lidar com esses possíveis excessos cometidos nos seus discursos.
A completa intolerância a expressões ofensivas adotadas no discurso parlamentar acabaria por esvaziar o sentido da previsão constitucional de imunidade, pois a mera manifestação do pensamento político é direito assegurado a toda e qualquer pessoa, seja ela integrante, ou não, do Poder Legislativo.
O discurso político do parlamentar – desde que evidentemente relacionado ao exercício do mandato – admite, pois, determinados excessos nas expressões empregadas, embora sejam estes indesejáveis e muitas vezes lamentáveis.
Vacinação de população carcerária
Toda a controvérsia teve início quando o magistrado, atuando na Vara de Execuções Penais de comarca do norte do estado, ordenou a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa para que prestasse informações a respeito da vacinação da população prisional no Estado.
Em interrogatório, o parlamentar e informantes ouvidos por ocasião da audiência instrutória declararam que o referido despacho acabou sendo veiculado na imprensa, tendo representantes do seu eleitorado, por mensagens de texto ou mediante comparecimento ao seu gabinete, exigido um posicionamento crítico acerca de uma eventual imunização prioritária da população carcerária naquele incipiente estágio da campanha de vacinação.
Nesse contexto, manifesta o relator:
[…]
E não se olvida que, no contexto social brasileiro, dentre as pautas reivindicadas por certos grupos sociais, especialmente no âmbito das políticas criminais, há o clamor por maior rigor na aplicação da lei penal e restrição aos direitos da população carcerária.
Sopesado todo esse contexto, parece tarefa impossível desvincular a manifestação exarada pelo acusado do exercício da função parlamentar.
Pode-se dizer que a opção do réu por fazer a publicação teve motivação política, tratando-se de uma resposta a provocações feitas pelo seu eleitorado descontente com o ato de ofício praticado pelo ofendido.
Além disso, a publicação tratava de um tema em alta no debate político nacional e de relevante interesse público, recaindo sobre a aplicação de recursos do Estado (vacinas imunizantes) para atenuar os efeitos da pandemia que assolava o País.
Apesar de a expedição de ofício determinada pelo ofendido em seu despacho revele ato funcional de sua competência, não se pode perder de vista que o expediente tangenciava a materialização de políticas públicas de saúde, tendo a vítima externado entendimento favorável à inclusão da população carcerária dentro do grupo prioritário de recebimento da imunização. O ato inevitavelmente tinha, pois, repercussões de ordem política, a possibilitar que fosse submetido à crítica dentro desse espectro perante o debate público.
Apesar das duas expressões de conotação ofensiva adotadas na manifestação do réu, agora parece claro que a fala tinha como subtexto uma crítica ao emprego de recursos público escassos – vacinação – a pessoas cumprindo pena pela prática de crime com prioridade sobre o restante da população em geral – uma ideia que, por certo, é avessa ao campo ideológico em que se situa o réu.
Isso fica evidente no excerto em que o parlamentar afirma que “Ainda não temos vacinas nem para todos os IDOSOS”, o que deflagra que estava a defender a imunização prioritária de outros grupos diversos da população carcerária.
Preliminares
Antes do julgamento do mérito, o relator afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa do parlamentar e pela representante da Assembleia Legislativa. Entre eles o requerimento da defesa de que a absolvição formulado pelo MPSC em alegações finais vincularia o órgão julgador, em prestígio ao sistema acusatório vigente no processo penal, não tendo a Carta Constitucional recepcionado o disposto no art. 385 do CPP.
Ao afastar o argumento, o desembargador relator registra:
É entendimento já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o sistema acusatório deve ser compreendido em harmonia com o princípio processual do livre convencimento motivado, de sorte que a manifestação favorável à absolvição do réu pelo órgão ministerial não necessariamente vincula a cognição do julgador, que pode proferir decisão condenatória caso repute presentes nos autos elementos suficientes a embasar essa convicção.
Já a representante da Alesc arguiu, entre outros pontos, que inexistiria, na hipótese, justa causa para deflagração da ação penal, considerando que as partes, na esfera cível, em ação lastreada nos mesmos fatos aqui discutidos, teriam pactuado acordo devidamente homologado pelo juízo competente.
Ao rechaçar a argumentação, o magistrado sublinha:
Isso porque, consoante se retira dos autos da ação indenizatória n. 5027162-53.2022.8.24.0038, cuja propositura foi em parte motivada pelos mesmos fatos objeto deste feito, o acordo entre o réu e o ofendido restou pactuado após o recebimento da denúncia por este Colendo Órgão Especial, não havendo no instrumento nenhuma menção a eventual renúncia ao direito de representação do ofendido na esfera penal.
Participaram do julgamento, finalizado no dia 23/5, os desembargadores Rodolfo Tridapalli, Gilberto Gomes De Oliveira, Francisco José Rodrigues De Oliveira Neto, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Cézar Medeiros, Monteiro Rocha, Ricardo Fontes, Alexandre D’ivanenko, José Carlos Carstens Kohler, João Henrique Blasi, Jorge Luiz De Borba, Roberto Lucas Pacheco, Jairo Fernandes Gonçalves, Altamiro De Oliveira e as desembargadoras Haidée Denise Grin, Maria Do Rocio Luz Santa Ritta e Denise Volpato.
O deputado foi representado pelo advogado Carlos Augusto Ribeiro.
Ação Penal – 5007256-94.2022.8.24.0000
