O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, confirmou sentença que condena o deputado federal André Luís Gaspar Janones (Avante-MG) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do empresário Luciano Hang, em razão da publicação alegadamente ofensivas nas redes sociais.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido do réu e reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 25 mil para R$ 15 mil, afastando pedido do autor para majorar a reparação. Originalmente, Hang buscava indenização de R$ 200 mil.

Para o relator, “a prova documental demonstra, de forma inequívoca, que as publicações realizadas pelo réu em rede social de amplo alcance extrapolaram os limites da crítica legítima, imputando ao autor a prática de condutas desonrosas e de caráter ilícito, sem respaldo em prova idônea.” Tais imputações, prossegue o magistrado, “atingiram diretamente a sua honra objetiva e subjetiva, configurando abuso do direito de manifestação.”

Ao votar por reduzir o valor da reparação e afastar o pedido do empresário para fixar o valor em R$ 200 mil, o magistrado frisa:

No caso, as publicações ofensivas efetivamente atingiram a honra do autor, repercutindo de forma relevante e ampla, em razão da divulgação em rede social com elevado alcance. Contudo, a gravidade do ilícito, embora presente, não se mostra de tal magnitude que justifique o patamar estabelecido em primeiro grau. Considerando-se a natureza e a repercussão das ofensas, bem como a necessidade de impor sanção compatível, o montante de R$ 15.000,00 revela-se adequado e suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da indenização, sem acarretar excesso.

Embora o autor sustente que o valor arbitrado é irrisório para reparar o abalo experimentado, não pode ser deixada de lado a sua condição de indivíduo amplamente exposto na esfera pública, condição que naturalmente o torna mais suscetível a críticas e da qual se presume uma maior resiliência diante de contrariedades do cotidiano.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou recentemente que: “A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.“(REsp n. 1.986.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025)

Assim, não obstante os direitos da personalidade sejam assegurados a todos, sua proteção pode sofrer certa mitigação quando se trata de pessoas públicas, especialmente no contexto de manifestações relacionadas a temas de interesse coletivo, como ocorreu nos fatos sob apreciação.

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum.

Em embargos de declaração opostos pelo réu e publicados no dia último dia 4/12, o relator mantém o acórdão.

Apelação número 5014080-36.2022.8.24.0011