“A imunidade material parlamentar não possui caráter absoluto e não abrange manifestações realizadas fora do âmbito do exercício do mandato ou desvinculadas da atividade legislativa. Postagens em redes sociais pessoais, com imputação de fatos inverídicos e conteúdo ofensivo, não se enquadram na proteção constitucional.”

O entendimento é da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que mantém sentença que condena o deputado estadual Jessé de Faria Lopes (PL) ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor do Sindicato dos Professores e Professoras das Universidades Federais de Santa Catarina (Apufsc-Sindical) em razão de publicações apontadas como ofensivas em rede social.

Em recurso de apelação o parlamentar argumentou, entre outros pontos, que a sentença operou “indevida mitigação da imunidade parlamentar”, já que “suas manifestações estão abrigadas pela proteção constitucional (art. 53 da CF) e decorreram do exercício do dever de fiscalização”. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, alegando que suas falas “constituem críticas políticas e institucionais.”

Todos os argumentos foram afastados.

“Evidente cunho ofensivo”

Registra o voto condutor do acórdão:

Assim, o réu alega que os professores fazem “corpo mole” ao não ministrar aulas presenciais em meados da pandemia do COVID-19, bem como defende que são “moleques e vagabundos” e devem “trabalhar”. Ora, sustentar e disseminar que os professores universitários não ministram aulas exclusivamente porque não querem, além de ser inverídico, trata-se de arguição de violação do Estatuto dos Servidores Públicos. Ou seja, imputa aos servidores infração disciplinar constante no seu Estatuto.

No mais, o apelante propaga evidentes fake news ao defender que a Universidade Pública é um “puxadinho da União Soviética” e que os professores são “doutrinadores”.

Cuida-se de postagens com evidente cunho ofensivo direcionado ao autor, de forma contínua e pública, visível para todos os usuários desta rede social.

Como é consabido, debates políticos são inerentes ao regime democrático, todavia, não é possível extrapolar a crítica de teor político para atacar os direitos da personalidade de outrem. Nesse sentido, as redes sociais tornaram-se um catalisador de discursos de ódio e embates pessoais, os quais nada se relacionam com conflitos usuais da democracia.

Na ótica da desembargadora substituta relatora, “ao difundir afirmações cuja falsidade é evidente, o réu viola não apenas os direitos da personalidade da parte autora, mas também a função social da informação e o dever mínimo de diligência exigido de quem se pronuncia em ambiente público.”

Tal comportamento, prossegue, “demonstra intenção deliberada de macular a honra alheia, o que reforça o elemento subjetivo do ilícito e evidencia a necessidade de reparação proporcional à gravidade da ofensa e ao alcance de sua repercussão social.”

Finaliza a magistrada, negando provimento ao recurso de apelação:

No presente caso, o réu ultrapassou o limite da liberdade de expressão, agindo com animus de ofender, proferindo ofensas diretas ao autor, sem cunho político ou impessoal, não se tratando de mera liberdade de expressão.

A conduta transborda qualquer exercício regular da liberdade de opinião, uma vez que não se trata de crítica, interpretação ou juízo de valor, mas sim de atribuição categórica de ilícitos inexistentes, capaz de gerar danos concretos à imagem e à reputação do ofendido na esfera pública e profissional.

Salienta-se que a liberdade de expressão, embora direito constitucionalmente garantido, não implica ausência de responsabilidade por ofensas que claramente a ultrapassam.

Apelação número 5008458-88.2021.8.24.0082.