Denunciada por furto qualificado, mulher que invadiu residência para “resgatar” cachorro é absolvida
23 de setembro de 2019

Cão da raça American Staffordshire (imagem meramente ilustrativa) – FOTO Aneta Jungerova/Shutterstock.com
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) confirmou sentença da 3ª Vara Criminal de Florianópolis que absolveu uma mulher denunciada pelo Ministério Público (MPSC) pelo crime de furto qualificado por ter invadido uma residência desabitada para “resgatar” um cachorro.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, a conduta da mulher não configurou o dolo exigido para caracterização do crime de furto, qual seja, “a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem”.
Além disso, o desembargador lembrou que a invasão da residência, localizada no Bairro Abraão, se deu com a ajuda de um chaveiro, contratado pela mulher para violar o cadeado do portão. Para o magistrado, “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.
De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou e deixou o animal com o objetivo de guarda do imóvel. A situação chamou a atenção da denunciada, que passava pela casa rotineiramente, quase sempre aos sábados, para ver e alimentar o cão da raça American Staffordshire.
Incomodada com as condições do bicho, que, embora tivesse água e ração à disposição ficava sozinho e apresentava infecção por carrapatos, a denunciada procurou a proprietária da residência e também a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) da prefeitura.
Em ambos os contatos não conseguiu com que fosse mudada a situação do bicho. Ela, então, tomou a decisão de “resgatar” o animal, invadindo a residência sem autorização da proprietária e com o auxílio de um chaveiro.
“Eu não subtrai, eu resgatei o cão”, afirmou em depoimento, acrescentando que imediatamente levou o animal para exames em uma clínica veterinária.
Diante das circunstâncias, o desembargador anotou:
“Como se vê, restou evidenciado que a conduta da acusada só se deu em razão da situação de abandono do animal. No ponto, cumpre frisar que, ainda que estivesse disponível ao cão alimento e água, tal contexto não afasta a situação de descuido em que se encontrava, porquanto completamente tomado pelos carrapatos, conforme comprovado pelas testemunhas ouvidas. Ademais, viu-se que a denunciada tentou de diversas formas solucionar o problema, seja informando à Diretoria de Bem-Estar Animal do município, registrando boletim de ocorrência e, inclusive, contatando a proprietária do local onde o cão se encontrava, contudo, não obteve êxito. Dito isso, é certo que não restou presente o dolo exigido pelo tipo penal em análise, tendo em vista que a apelada não teve em momento alguma intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal, tanto que ao retirá-lo da residência conduziu-o diretamente para uma clínica veterinária, de modo que todas as providências em relação à saúde e ao bem-estar do cão fossem tomadas”.
“Atitude humanitária”
“Ora, seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa, quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono, uma vez que, conforme confirmado pela vítima, ela própria frequentava o local somente aos sábados, ou seja, mesmo constatando o desleixo em seu terreno e, consequentemente, no animal [ambos tomados por carrapatos], não tomou nenhuma medida, demonstrando, sem sombra de dúvidas, sua completa despreocupação com o bem-estar do cachorro, isso por quase seis meses”, prosseguiu o relator”, acrescentou Leopoldo Augusto Brüggemann.
Voto vencido
Quanto à denúncia por furto qualificado a decisão foi unânime. O desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo discordou da maioria apenas no ponto relacionado à legitimidade do assistente de acusação para ofertar o recurso de apelação.
“Com as vênias de estilo falece legítimo interesse ao assistente para recorrer no caso de condenação, visto que o seu propósito já foi obtido(declaração quanto a autoria), não se podendo admitir, no processo penal,eventual vingança privada (recorrer para aumento de pena, por exemplo)”, observou o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC
(Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023)
